STJ AREsp 2353218
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE A AUDITORES FISCAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. OFENSA À COISA JULGADA. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.785): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE A AUDITORES FISCAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. OFENSA À COISA JULGADA. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte insurgente alega que o reconhecimento da legitimidade dos exequentes, ora agravantes, para a propositura da ação, restou firmada pelo STF no julgamento da ADI 5.510, pois "a ação que deu ensejo à execução tratava exatamente de reconhecer o direito, aos auditores aposentados, ao recebimento do prêmio de produtividade. Portanto, trata-se, no mérito, de discussão quanto à preservação dos direitos dos aposentados. Desse modo, o e. STF, ao determinar a preservação das "situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria", impõe o reconhecimento da condição de auditores, dos agravantes, no que se refere à sua condição de aposentados. Daí porque, a partir de tal decisão, deve ser reconhecida a legitimidade dos agravantes para figurarem no polo ativo da presente demanda" (fls. 1.798-1.799). Reitera que "a manutenção da decisão recorrida implica em evidente violação ao instituto da coisa julgada em detrimento do princípio da segurança jurídica, e, portanto, em afronta direta ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, com relação à legislação federal, a afronta aos arts. 502, 503, 507 e 508, do NCPC" (fl. 1.811). Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF ao caso em apreço, pois a questão pertinente ao direito de recebimento do prêmio de produtividade pelos ora agravantes foi amplamente debatida e fundamentada ao longo de todo o trâmite processual e prescinde de reexame de provas. Ao final, requer o provimento do agravo interno a fim de afastar a incidência dos óbices sumulares e, dando provimento ao recurso especial, reconhecer a legitimidade ativa dos agravantes na presente ação, em face da decisão proferida na ADI n. 5510, bem como o direito ao recebimento das quotas do esforço fiscal coletivo, oriundo de decisão judicial transitada em julgado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE A AUDITORES FISCAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. OFENSA À COISA JULGADA. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.