STJ AREsp 2417014
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INTERNO SUBMETIDO AO COLEGIADO, NOS TERMOS DO ART. 258, § 3.º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REPRODUÇÃO, NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por óbvio, se o recurso interno foi submetido a julgamento pelo órgão colegiado, não houve retratação do decisum monocrático, tendo o Ministro Relator entendido pela manutenção do provimento judicial agravado, nos termos do voto por ele proferido, sem que se cogite, assim, qualquer omissão ou nulidade por falta de manifestação expressa sobre o juízo de retratação. 2. "Quanto à alegada nulidade do acórdão proferido no agravo regimental, ante a ausência de contrarrazões do Ministério Público Estadual, esta Corte Superior já consolidou posicionamento no sentido de que não há previsão legal ou regimental sobre a necessidade da parte ex adversa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental. Precedentes." (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.450.537/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) 3. Não tem o condão de gerar nulidade por deficiência de fundamentação o fato de terem sido reproduzidas, quando do julgamento do agravo regimental, as razões de decidir adotadas no provimento judicial monocrático quando todas as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário são adequada e satisfatoriamente examinadas e decididas, bem como há ratificação do entendimento unipessoal pelo órgão colegiado competente. 4. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Na via do recurso especial, é descabida a manifestação acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TAINARA DA SILVA PEREIRA contra o acórdão de fls. 1693-1696, por meio do qual o respectivo agravo regimental foi desprovido, nos termos da seguinte ementa (fl. 1693): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido." Sustenta a Defesa, nas razões dos aclaratórios, a existência das seguintes omissões: a) ausência de manifestação específica do Ministro Relator acerca do necessário juízo de retratação, no julgamento do recurso interno; b) ausência de intimação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, então agravado, para apresentar contrarrazões ao agravo regimental defensivo; c) nulidade do acórdão recorrido, porquanto houve apenas reprodução dos fundamentos já antes utilizados na decisão monocrática (fl. 1706); d) falta de apreciação dos argumentos defensivos no sentido de que todos os óbices à admissão do apelo raro foram devidamente enfrentados. Busca o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e, então, conhecido o agravo em recurso especial. Pede, ainda, que o Colegiado se manifeste expressamente acerca da violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INTERNO SUBMETIDO AO COLEGIADO, NOS TERMOS DO ART. 258, § 3.º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REPRODUÇÃO, NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por óbvio, se o recurso interno foi submetido a julgamento pelo órgão colegiado, não houve retratação do decisum monocrático, tendo o Ministro Relator entendido pela manutenção do provimento judicial agravado, nos termos do voto por ele proferido, sem que se cogite, assim, qualquer omissão ou nulidade por falta de manifestação expressa sobre o juízo de retratação. 2. "Quanto à alegada nulidade do acórdão proferido no agravo regimental, ante a ausência de contrarrazões do Ministério Público Estadual, esta Corte Superior já consolidou posicionamento no sentido de que não há previsão legal ou regimental sobre a necessidade da parte ex adversa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental. Precedentes." (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.450.537/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) 3. Não tem o condão de gerar nulidade por deficiência de fundamentação o fato de terem sido reproduzidas, quando do julgamento do agravo regimental, as razões de decidir adotadas no provimento judicial monocrático quando todas as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário são adequada e satisfatoriamente examinadas e decididas, bem como há ratificação do entendimento unipessoal pelo órgão colegiado competente. 4. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Na via do recurso especial, é descabida a manifestação acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Embargos de declaração rejeitados.