Decisão · STJ

STJ EAREsp 1463683

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2019-03-08publicado em 2024-04-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2 No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS AUGUSTO BELLINTANI em face de acórdão sintetizado na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como cediço, a Corte Especial desta Corte Superior firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial. No mesmo sentido: AgInt nos EAR Esp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, D Je de 17/2/2023; AgInt nos EAREsp 1403945/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 01/12/2020, D Je 03/12/2020; AgInt nos EAR Esp 1079571/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 27/08/2019, D Je 02/09/2019. 2. Na hipótese dos autos, os embargos de divergência foram opostos contra acórdão proferido no âmbito na 1ª Turma desta Corte Superior que manteve decisão de não conhecimento do recurso especial porque a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 115/STJ. 3. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte agravante afirma ter havido omissão do acórdão embargado que não teria se pronunciado sobre as seguintes questões: 6. Realmente, no caso presente, o acórdão que apreciou ao agravo interno não considera que (a) existia questão de ordem pública que leva à nulidade do processo desde antes da remessa dos autos ao C. STJ; (b) que isso seria suficiente e deveria ser considerado para se fazer discrimen do caso presente com os outros que levaram à criação da Súmula STJ nº 115; (c) e, o mais importante, que o novo CPC trouxe regra jurídica no art. 1042, § 3º que afasta a base jurídica de validade da Súmula STJ nº 315 (invocada como razão para o não processamento dos Embargos de Divergência); (d) por tudo isso e considerando a natureza de questão de ordem pública que envolve o art. 9º da L. 4.717/65, deveria ser reformada a decisão que negou seguimento aos Embargos de Divergência; (e) manter a decisão, nesse cenário e especialmente diante do que consta do art. 1.042, § 3º do CPC/2015, equivaleria a violar direta e frontalmente normas como o art. 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF/88 (normas que devem ser expressamente consideradas, juntamente com aquela outra do CPC já invocada, para se construir um cenário de necessária reforma do ato decisório). 7. Como esses pontos não foram efetiva e concretamente discutidos (tendo havido substancialmente a reiteração do conteúdo da decisão anterior) devem ser corrigidas essas omissões judiciais que são agora apontadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2 No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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