Decisão · STJ

STJ AREsp 2114304

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-04-27publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO NORMATIVO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. A intimação eletrônica automática da Defesa acerca do acórdão que rejeitara os embargos de declaração foi efetivada em 27/12/2021 e o apelo nobre somente foi protocolado em 04/02/2022, ou seja, após o término do prazo legal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON HESSMANN WILL contra decisão monocrática de minha lavra, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial devido à intempestividade deste (fls. 1587-1590). Consta nos autos que o Agravante foi condenado às penas de 18 (dezoito) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.531 (dois mil quinhentos e trinta e um) dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, c.c. o art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal e o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 749-788). Irresignada, a Defesa recorreu ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento à apelação defensiva, apenas para afastar a agravante da calamidade pública, redimensionando as penas do Réu para 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 2.330 (dois mil e trezentos e trinta) dias-multa (fl. 1278). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1354-1359). Nas razões do recurso especial (fls. 1382-1424), alegou-se, em síntese, violação e interpretação divergente com relação aos arts. 155, 156, 157, 564, incisos IV e V, e 619, todos do Código de Processo Penal, arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e art. 59 do Código Penal. Contrarrazões (fls. 1443-1461). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão de haver sido interposto intempestivamente (fls. 1489-1492). No agravo contra a decisão de inadmissão, o Agravante explicou que " o sistema e-proc automaticamente intimou os procuradores do Agravante durante o recesso forense em 27/12/2021" e, " e m .. caso de intimação durante o recesso forense e não antes, o prazo inicia-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja: 21/01/2022 (sexta-feira)" (fl. 1541; sem grifos no original), porque "a RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina suspendeu indistintamente todos os prazos, inclusive, os penais" (fl. 1542; grifei) no período compreendido entre 20/12/2021 e 20/01/2022. Juntou, ainda, a mencionada resolução que comprovaria a suspensão dos prazos processuais (fls. 1544-1545). Contraminuta às fls. 1549-1554. O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Antônio Carlos Pessoa Lins, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de sua intempestividade. Por fim, como já relatado, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em decisão publicada no dia 06/12/2023, assim ementada (fl. 1587): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELO NOBRE. PRAZO RECURSAL: 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. RECESSO FORENSE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DO RECORRENTE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL." Nas razões do recurso interno, o Agravante novamente defende a tempestividade do recurso especial, com base na existência de resolução do Tribunal estadual que suspendera todos os prazos processuais no período do recesso forense, compreendido entre 20/12/2021 e 20/01/2022. Quanto à comprovação documental dessa suspensão, explica que "não é possível que a defesa, em recurso especial, presuma que o Tribunal Catarinense se equivoque quanto a sua própria resolução interna e .. quanto ao seu próprio sistema de processo eletrônico", razão pela qual " a juntada da resolução foi após o equívoco daquele Tribunal ter ocorrido" (fl. 1599; grifei). No mais, alega cerceamento de defesa quanto à afirmação da decisão combatida no sentido de que parte das matérias veiculadas no apelo raro já teria sido objeto de apreciação por esta Corte Superior em sede de habeas corpus, reiterando a necessidade de análise das teses defensivas de violação à lei federal e divergência jurisprudencial, na via especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO NORMATIVO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. A intimação eletrônica automática da Defesa acerca do acórdão que rejeitara os embargos de declaração foi efetivada em 27/12/2021 e o apelo nobre somente foi protocolado em 04/02/2022, ou seja, após o término do prazo legal. 3. Agravo regimental desprovido.
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