Decisão · STJ

STJ RHC 191802

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-12-19publicado em 2024-04-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINO SA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO REGULAR DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC n. 626.528/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021; HC n. 610.097/SE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021. 3. No caso, considerando que os autos não permaneceram sem movimentação, o prazo processual se encontra razoavelmente compatível com as particularidades da causa, não havendo falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário ou à autoridade policial. 4. Assim, ainda que a prisão do recorrente tenha ocorrido há quase 3 anos, em 16/3/2021, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando as peculiaridades do feito de grande complexidade, haja vista sobretudo a pluralidade de réus (16), com advogados distintos, com a necessidade de expedição de carta precatória e de expedição de edital de citação, bem assim a gravidade dos delitos, em tese, praticados: organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico. 5. Desse modo, não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Patrícia de Jesus Santos contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus que foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que há excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que sua segregação cautelar perdura há mais de 3 anos, sem sequer ter sido marcada a audiência de instrução. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINO SA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO REGULAR DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC n. 626.528/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021; HC n. 610.097/SE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021. 3. No caso, considerando que os autos não permaneceram sem movimentação, o prazo processual se encontra razoavelmente compatível com as particularidades da causa, não havendo falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário ou à autoridade policial. 4. Assim, ainda que a prisão do recorrente tenha ocorrido há quase 3 anos, em 16/3/2021, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando as peculiaridades do feito de grande complexidade, haja vista sobretudo a pluralidade de réus (16), com advogados distintos, com a necessidade de expedição de carta precatória e de expedição de edital de citação, bem assim a gravidade dos delitos, em tese, praticados: organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico. 5. Desse modo, não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 6. Agravo regimental desprovido.
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