Decisão · STJ

STJ REsp 2108270

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-04-26
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC, AFASTADA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores e obrigação de fazer, ajuizada em 19/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2023 e concluso ao gabinete em 10/11/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a apuração, em liquidação de sentença, do índice de reajuste por aumento de sinistralidade aplicado pela operadora do plano de saúde coletivo e (iii) o cabimento da multa fundada na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Esclarece a ANS, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos (memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada) disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste. 6. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato. 7. Além de responder administrativamente, perante a ANS, por eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal título. 8. Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante - e permanece inerte, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora. 9. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores e obrigação de fazer, ajuizada por WILSON MARTINELLI em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., alegando a abusividade dos reajustes anuais praticados pela operadora do plano de saúde desde 2016. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para "reconhecer a ineficácia do reajuste tal como praticado, devendo o mesmo ser limitado ao percentual autorizado pela ANS" e determinar "a repetição do valor pago a maior de forma simples" (fls. 1.070-1.071, e-STJ).
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