Decisão · STJ

STJ REsp 1902274

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-10-16publicado em 2024-04-26
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA. DEPÓSITOS RECURSAIS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DIREITO DE TERCEIRO. 1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se a Caixa Econômica Federal é parte legítima e tem interesse na impetração do mandamus; (ii) se era obrigatória a juntada aos autos da declaração de voto vencido e (iii) se é de competência do Juízo da Recuperação Judicial determinar o destino dos depósitos judiciais realizados perante a Justiça Especializada. 2. Admite-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Os valores relativos aos depósitos recursais trabalhistas, antes da edição da Lei nº 13.467/2017, eram feitos na conta vinculada do FGTS, mas não se confundiam com o montante indisponível, cujo controle cabe à Caixa Econômica Federal. 4. A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade, nem tampouco interesse de agir, para impetração de mandado de segurança contra ordem do Juízo da recuperação judicial que determinou a transferência dos valores relativos aos depósitos recursais feitos pelas recuperandas. 5. Com a concessão da recuperação judicial, os créditos são novados, devendo ser pagos de acordo com o plano. Assim, ainda que os recursos das recuperandas na Justiça do Trabalho não fossem providos, os valores relativos ao depósito recursal não poderiam servir de adiantamento de pagamento aos credores trabalhistas. 6. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA. - Em Recuperação Judicial - e OUTRA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA Determinação dirigida à CEF para remessa de valores relativos a deposito recursal depositados em conta fundiária, ao juízo recuperacional Teratologia Valores que deixaram de integrar o patrimônio da recuperanda Natureza social amparada pela impenhorabilidade - Ausente violação ao principio da paridade Valores, ademais, recolhidos como pressuposto de admissibilidade recursal perante o Juízo Trabalhista, portanto, qualquer eventual ordem de remessa deve ser submetida àquela Justiça Especializada Ordem concedida para revogar a determinação" (fl.128 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 167/171 e 181/185 e-STJ). No recurso especial, as recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil - porque a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade e interesse de agir para impetração do mandado de segurança, pois o direito defendido pertence a terceiros; (ii) art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil - porque a lei é expressa ao determinar a obrigatoriedade de declaração do voto vencido; (iii) arts. 489, § 1º, II e VI, e 926 do Código de Processo Civil - porque os acórdãos recorridos vão contra entendimento desta Corte, além de haver ausência de fundamentação; (iv) arts. 899, § § 1º, 4º e 10, da Consolidação das Leis do Trabalho e 6º e 47 da Lei nº 11.101/2005 - porque é do juízo da recuperação judicial a competência para deliberar acerca do depósito recursal, sob pena de violação da par conditio creditorum. Afirma que à Justiça do Trabalho compete apenas a fixação do quantum debeatur, e (v) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, limitou-se a reiterar os termos da decisão embargada. Contrarrazões às fls. 270/273 (e-STJ). A Subprocuradoria-Geral da República ofereceu parecer, assim sintetizado: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM FAVOR DAS RECUPERANDAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR PARA SUSPENDER A ORDEM DELIBERAÇÃO DE VALORES EM SEDE DE MANDADO DESEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA ORDEM DE VALORES QUE SE DÁ POR NOVOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO QUE SEQUER ANALISOU A LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. PARECER PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL" (fl. 295, e-STJ) Pela petição de fls. 310/312 (e-STJ), as recorrentes informam que o julgamento do REsp nº 1.930.837/SP lhe foi favorável, resultando na confirmação da concessão da recuperação judicial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA. DEPÓSITOS RECURSAIS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DIREITO DE TERCEIRO. 1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se a Caixa Econômica Federal é parte legítima e tem interesse na impetração do mandamus; (ii) se era obrigatória a juntada aos autos da declaração de voto vencido e (iii) se é de competência do Juízo da Recuperação Judicial determinar o destino dos depósitos judiciais realizados perante a Justiça Especializada. 2. Admite-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Os valores relativos aos depósitos recursais trabalhistas, antes da edição da Lei nº 13.467/2017, eram feitos na conta vinculada do FGTS, mas não se confundiam com o montante indisponível, cujo controle cabe à Caixa Econômica Federal. 4. A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade, nem tampouco interesse de agir, para impetração de mandado de segurança contra ordem do Juízo da recuperação judicial que determinou a transferência dos valores relativos aos depósitos recursais feitos pelas recuperandas. 5. Com a concessão da recuperação judicial, os créditos são novados, devendo ser pagos de acordo com o plano. Assim, ainda que os recursos das recuperandas na Justiça do Trabalho não fossem providos, os valores relativos ao depósito recursal não poderiam servir de adiantamento de pagamento aos credores trabalhistas. 6. Recurso especial provido.
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