STJ REsp 2051220
CIVILPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO A DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de e-STJ fls. 1.543/1.553, que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado: Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto em favor de GEIDE DA SILVA contra decisão em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado: Trata-se de recurso especial interposto pelo GEIDE DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988 contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO . Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por ter sido flagrado em posse de mais de 1kg (um quilograma) de cocaína e mais de 500g (quinhentos gramas) de maconha (e-STJ fl. 936). Em apelação criminal manejada pela defesa, a sentença foi mantida integralmente (e-STJ fls. 1.177/1.203). Irresignada, a acusação então interpôs recurso especial, alegando ofensa aos arts. 157, 240, 241, 242,243, 244, 245 e 302, todos do Código de Processo Penal, em razão de entender ser ilegal a invasão a domicílio realizada pela polícia (e-STJ fl. 1.343). Requereu, portanto, a reforma do acórdão atacado para absolver o recorrente (e-STJ fl. 1.355). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.473/1.484). No presente agravo, repisa a parte a alegação de não haver fundadas razões para o ingresso à residência, além de não ser crível a alegação dos policiais (e-STJ fl. 1.515). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.523). É o relatório. No presente recurso, a parte embargante alega haver omissão no julgado hostilizado em razão da ausência de análise acerca da alegação de busca pessoal ilegal (e-STJ fl. 1.562). Requer a reforma do acórdão com a anulação das provas (e-STJ fl. 1.563). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO A DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Embargos de declaração rejeitados.