STJ EAREsp 2192239
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.043, III, DO CPC. OBITER DICTUM. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser inviável, neste âmbito recursal, a discussão sobre o acerto ou o desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, à luz da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. No caso dos autos, do recurso especial não se conheceu, no ponto objeto da divergência, diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3. O fundamento utilizado como mero obiter dictum no acórdão recorrido não permite a análise do dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRODUMAS - DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA e OUTRO contra a decisão da Presidência desta Corte de fls. 1.049/1.050, mediante a qual os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos, com fundamento na aplicação da Súmula 315/STJ. A parte agravante sustenta que: E diferentemente do que foi consignado na r. decisão agravada (fls. 1049/1050, e-STJ), estamos diante da regra do art. 1.043, inc. III, do CPC que viabiliza o regular processamento do recurso interposto, a saber: "É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (..) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia" (fl. 1.061). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.084/1.090). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.043, III, DO CPC. OBITER DICTUM. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser inviável, neste âmbito recursal, a discussão sobre o acerto ou o desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, à luz da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. No caso dos autos, do recurso especial não se conheceu, no ponto objeto da divergência, diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3. O fundamento utilizado como mero obiter dictum no acórdão recorrido não permite a análise do dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.