STJ RHC 187200
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada, mas, sobretudo, pelo fato de que, além dos indícios de envolvimento com grupo criminoso voltado à prática delitiva, o agravante já possui outros registros criminais, destacando-se a anotação por roubo e extorsão mediante sequestro. Mencionou-se, ainda, que, anteriormente a tais registros, o agravante já estaria cumprindo pena condenatória em um processo, no qual, segundo o próprio acusado confessou, teria rompido uma tornozeleira eletrônica, vindo posteriormente a praticar os citados delitos. 3. Ademais, o Juízo ressaltou a existência de risco para aplicação da lei penal, sobretudo diante da falta de evidências de laços empregatícios, familiares ou quaisquer outros, aliada à tentativa premeditada de obter fraudulentamente um passaporte com o objetivo de viajar para Portugal, reforçando ainda mais uma preocupação com a possibilidade de fuga. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DE ANDRADE SANTANA contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 359/365), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. No presente recurso, o agravante insiste na tese sobre a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ressaltando que "inexiste periculum libertatis a justificar a manutenção da medida extrema, porquanto não há elementos concretos e atuais que possam indicar que o paciente voltaria a cometer novos delitos, obstruir o processo penal ou impor risco à ordem pública e econômica. Do contrário, restou comprovado que colaborou com as diligências da Polícia Federal, fornecendo todas as informações necessárias e não resistindo à prisão." (e-STJ fl. 371). Assevera, ainda, que "é mais fácil acautelar-se a ordem pública evitando a prisão, quando cabíveis medidas cautelares diversas, como a monitoração eletrônica, que permite acompanhar em tempo real os movimentos da pessoa monitorada, cumulada com a proibição de ausentar-se da comarca ou de sair de seu domicílio em determinados períodos, além da obrigação de comparecer mensalmente ao juízo para justificar as suas atividades, etc." (e-STJ fls. 371/372). Diante disso, requer seja conhecido e provido o presente agravo para reformar a decisão agravada, a fim de que seja dado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada, mas, sobretudo, pelo fato de que, além dos indícios de envolvimento com grupo criminoso voltado à prática delitiva, o agravante já possui outros registros criminais, destacando-se a anotação por roubo e extorsão mediante sequestro. Mencionou-se, ainda, que, anteriormente a tais registros, o agravante já estaria cumprindo pena condenatória em um processo, no qual, segundo o próprio acusado confessou, teria rompido uma tornozeleira eletrônica, vindo posteriormente a praticar os citados delitos. 3. Ademais, o Juízo ressaltou a existência de risco para aplicação da lei penal, sobretudo diante da falta de evidências de laços empregatícios, familiares ou quaisquer outros, aliada à tentativa premeditada de obter fraudulentamente um passaporte com o objetivo de viajar para Portugal, reforçando ainda mais uma preocupação com a possibilidade de fuga. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. 5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.