STJ REsp 2043457
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HIPÓTESE DO ART. 966, VIII, DO NCPC, NÃO VERIFICADA. ERRO DE FATO INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido, asseverando que "o Estado objetiva a reapreciação de matéria que sequer foi suscitada no momento devido". 3. Assim, a análise da pretensão recursal - no sentido de verificar a ocorrência de erro de fato -, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento externado pelo Tribunal de origem, de fato, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de fls. 851-854 que não conheceu do recurso especial pelo teor da Súmula 7/STJ. O agravante informa que a parte autora "não trabalhou em favor do ente público no período de 10/2016 a 09/2020, período em que esteve em gozo de licença remunerada"; que o entendimento do acórdão recorrido "malfere o art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015 e, para concluir concluir de forma diversa não se faz necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, uma vez que a corte a quo registrou no aresto todos os fatos essenciais para o provimento do recurso especial". Sem impugnação (cf. certidão de fl. 870). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HIPÓTESE DO ART. 966, VIII, DO NCPC, NÃO VERIFICADA. ERRO DE FATO INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido, asseverando que "o Estado objetiva a reapreciação de matéria que sequer foi suscitada no momento devido". 3. Assim, a análise da pretensão recursal - no sentido de verificar a ocorrência de erro de fato -, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento externado pelo Tribunal de origem, de fato, exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.