STJ AREsp 2257107
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 452): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, INCS. V E VI, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 502 E 507 DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR- LHE PROVIMENTO. O decisum foi integrado às fls. 479-480. A agravante alega que "(..) além de a impugnação apresentada pela ora Agravante em seu recurso especial ser suficiente para alterar a conclusão do v. acórdão recorrido, é plenamente possível realizar a exata compreensão da violação legal apontada pela PREVHAB, que leva a alteração de acórdão transitado em julgado, não havendo que se falar em incidência das Súmulas 283 e 284 do STF." (fls. 493-494). Afirma que todos os fundamentos tidos por não impugnados, em verdade, representam a violação legal apontada e demonstrada no seu recurso, sendo que "Mesmo que não se tivesse impugnado esses fundamentos especificamente, o que se considera apenas a título de argumentação, ainda assim não há que se falar em aplicação da Súmula 283 do STF. Isso porque, a violação à coisa julgada e aos arts. 502 e 507 do CPC é suficiente para a reforma integral do v. acórdão, pois trata-se de verdadeira questão preliminar que impede qualquer discussão sobre a possibilidade do reconhecimento do direito pleiteado pela União." (fl. 496). Aduz que também não se aplica ao caso a Súmula 284/STF, porque "(..) foram devidamente expostos a controvérsia e os fundamentos em conexão com a r. decisão recorrida que deixam evidente a violação aos arts. 502 e 507 do CPC." (fl. 497). Trata do dissídio jurisprudencial invocado, concluindo que "(..), uma vez retirados os óbices sumulares, não há absolutamente nenhum motivo para que o apelo especial apresentado com fundamento na alínea "c" não seja analisado por esta Corte Superior. Não fosse o bastante, é absolutamente possível o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c", não sendo ele de forma alguma prejudicado pelo não conhecimento do recurso interposto pela alínea "a", nos termos do que dispõe a Súmula nº 293 do e. Supremo Tribunal Federal, (..)." (fl. 501). Por fim, sustenta a ofensa ao art. 489, §1º, incs. V e VI, do CPC/2015. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.