STJ AREsp 2450041
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DELITO DO ART. 20 DA LEI N. 7.716/1989. PLEITO DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de cabimento de acordo de não persecução penal não foi apreciado pela Corte de justiça nos termos em que foi posto nas razões do apelo nobre, não tendo sido, assim, prequestionado. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON DURANTE FILHO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da ausência de prequestionamento (fls. 626-628). Consta nos autos que o Agravante foi condenado a 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pelo delito do art. 20 da Lei n. 7.716/1989 (fls. 425-426). A Corte de justiça de origem negou provimento à apelação do Agravante (fls. 523-535). Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (fls. 568-571). Nas razões do apelo nobre, a Defesa aponta violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal (fl. 543), pugnando, em suma, pelo preenchimento de todos os requisitos para o oferecimento de acordo de não persecução penal (fls. 543-545), aduzindo que, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP, em havendo recusa por parte do Ministério Público quanto à propositura do ANPP, os autos deveriam ter sido remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para dirimir a questão. Alega que, na origem, o Parquet não declinou qualquer fundamento concreto para indicar o porquê de o citado instituto não ser suficiente para o presente caso, tendo se baseado tão somente na gravidade abstrata do delito. Contrarrazões às fls. 579-585. O recurso especial não foi admitido (fls. 594-595). Foi interposto agravo (fls. 601-611). A Presidência desta Corte, com apoio na ausência de prequestionamento da alegada violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 626-628). Então, foi interposto o presente regimental, em que a Defesa rebate o óbice da ausência de prequestionamento, alegando, em suma, ter suscitado a matéria na apelação defensiva e nos embargos de declaração (fls. 635-637) e requer a concessão de ordem de habeas corpus de ofício (fl. 636). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do regimental (fls. 653-656). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DELITO DO ART. 20 DA LEI N. 7.716/1989. PLEITO DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de cabimento de acordo de não persecução penal não foi apreciado pela Corte de justiça nos termos em que foi posto nas razões do apelo nobre, não tendo sido, assim, prequestionado. 2. Agravo regimental desprovido.