STJ Rcl 45142
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. JUÍZO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO FEDERAL. IAC 14/STJ. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO ESTADUAL DE SE ABSTER DE PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, a Reclamação foi proposta contra decisão que teria confrontado a determinação desta Corte Superior no IAC 14 no sentido de que os juízos estaduais de ações que versem sobre fornecimento de medicamentos não padronizados, mas devidamente registrado na ANVISA, abstenham-se de qualquer ato de declinação de competência até final julgamento do incidente. 2. Quanto à matéria versada nos autos que deram origem à presente Reclamação, a Primeira Seção desta Corte Superior afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015. 3. Em Questão de Ordem, o colegiado deliberou por unanimidade que, até "o julgamento definitivo do IAC n. 14, devem os juízos estaduais se abster da prática de atos judiciais de declinação de competência nas ações que versem sobre provisão de fármacos e tratamentos médicos, em observância ao princípio da segurança jurídica", de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual que fica designada para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos respectivos processos, nos termos do art. 955 do CPC/2015. 4. No caso concreto, tratando-se de ação em que se busca o fornecimento de medicamento não padronizado e à luz das determinações desta Corte Superior no IAC 14, é possível concluir que houve desrespeito à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça. Em casos similares: AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.020/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt na Rcl n. 44.402/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt na Rcl n. 45.844/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 22/12/2023; AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.461/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt na Rcl n. 44.581/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 30/6/2023. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Relatoria que julgou procedente a reclamação proposta ao argumento de que o juízo estadual teria declinado de competência em confronto com entendimento firmado no julgamento do IAC 14/STJ. No agravo interno, a parte agravante assevera que não há falar em ofensa ao precedente, que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal e que a competência, na hipótese, deve ser definida no juízo federal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. JUÍZO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO FEDERAL. IAC 14/STJ. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO ESTADUAL DE SE ABSTER DE PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, a Reclamação foi proposta contra decisão que teria confrontado a determinação desta Corte Superior no IAC 14 no sentido de que os juízos estaduais de ações que versem sobre fornecimento de medicamentos não padronizados, mas devidamente registrado na ANVISA, abstenham-se de qualquer ato de declinação de competência até final julgamento do incidente. 2. Quanto à matéria versada nos autos que deram origem à presente Reclamação, a Primeira Seção desta Corte Superior afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015. 3. Em Questão de Ordem, o colegiado deliberou por unanimidade que, até "o julgamento definitivo do IAC n. 14, devem os juízos estaduais se abster da prática de atos judiciais de declinação de competência nas ações que versem sobre provisão de fármacos e tratamentos médicos, em observância ao princípio da segurança jurídica", de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual que fica designada para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos respectivos processos, nos termos do art. 955 do CPC/2015. 4. No caso concreto, tratando-se de ação em que se busca o fornecimento de medicamento não padronizado e à luz das determinações desta Corte Superior no IAC 14, é possível concluir que houve desrespeito à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça. Em casos similares: AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.020/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt na Rcl n. 44.402/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt na Rcl n. 45.844/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 22/12/2023; AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.461/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt na Rcl n. 44.581/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 30/6/2023. 5. Agravo interno não provido.