STJ AREsp 2490992
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, §4º, III, C/C O ART. 14, II, DO CP. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 PELA TENTATIVA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.931.145/SP, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, em 22/6/2022, fixou a tese segundo a qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. 3. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". 4. "A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no REsp 1.943.353/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021). 5. "Ao estabelecer a redução da pena em função da tentativa em seu patamar mínimo, fundamentada no iter criminis, o Tribunal local agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ainda que assim não fosse, seria necessário incursão na seara fático-probatória para análise do pleito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp 391.297/SC, Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/3/2016). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBSON LUSTOSA DOS SANTOS contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 430-435). A defesa reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que o acórdão recorrido viola o art. 65, III, "d" do CP. Sustenta, ainda, que o entendimento do STJ é pacífico no sentido do cabimento da revaloração de fatos constantes do acórdão do Tribunal de origem, sem que isso atraia o óbice da Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada (e-STJ, fls. 319-326). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, §4º, III, C/C O ART. 14, II, DO CP. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 PELA TENTATIVA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.931.145/SP, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, em 22/6/2022, fixou a tese segundo a qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. 3. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". 4. "A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no REsp 1.943.353/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021). 5. "Ao estabelecer a redução da pena em função da tentativa em seu patamar mínimo, fundamentada no iter criminis, o Tribunal local agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ainda que assim não fosse, seria necessário incursão na seara fático-probatória para análise do pleito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp 391.297/SC, Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/3/2016). 6. Agravo regimental desprovido.