STJ AREsp 2263073
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide, como na hipótese. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para concessão de liminar importaria em reexame dos elementos de convicção presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE GOVERNANCA APOIO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE - IGAS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 354/357, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência e vício de integração e incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que persiste o vício de integração, uma vez que não houve manifestação sobre a existência de diversas violações às regras do edital, existência de periculum in mora e interesse público atingido, notadamente, porque possui melhor capacidade e experiência e apresentou proposta, em edital anterior (Edital n. 02/2019), inferior àquela considerada vencedora, devendo ser mantida na gestão do Complexo Estadual de Saúde da Penha. Aduz, ainda, que não se aplica o referido óbice sumular, uma vez que a questão é de direito e se refere à aplicação de dispositivos legais. Acrescenta que esta Casa de Justiça admite recurso especial contra julgado que aprecia liminar e, na hipótese, o Tribunal de origem não examinou os requisitos para sua concessão, indeferindo-a sem qualquer fundamento. Afirma que o processo administrativo anexado aos autos seria suficiente para compreensão da quebra do caráter competitivo no presente caso, bem como que a verificação de vício de integração não importa em apreciação de elementos fático-probatórios, mas na mera verificação dos julgados proferidos pelo Tribunal de origem. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 383/384. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide, como na hipótese. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para concessão de liminar importaria em reexame dos elementos de convicção presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.