STJ AREsp 2280205
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, às fls. 8.797-8.798, que não conheceu do agravo em recurso especial devido a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15. A parte agravante afirma, à fl. 8.834, que, ao se analisar a decisão que não admitiu o Recurso, percebe-se que é extremamente genérica, uma vez que se reservou a afirmar apenas que orecurso não mereceria trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula. Aduz, à fl. 8.835, que o acórdão recorrido foi omisso ao afirmar a existência de grupo econômico de fato, mas não se referir em nenhum momento aos quadros societários das empresas, a inexistência de desempenho de igual atividade, a inexistência de sede ou filial da IMCOPA no mesmo endereço das outras empresas, e não analisar que as em presas não possuíam patrimônio único. Defende a violação do art. 1.022 do CPC/15. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.