STJ REsp 2098577
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem esses atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o art. 150 da Constituição Federal, versando sobre matéria de natureza eminentemente constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela RS FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, considerando que a controvérsia foi resolvida à luz da interpretação dada à Portaria ME n. 7.163/2021, além da impossibilidade de apreciação do disposto no art. 97 do CTN, por tratar de matéria de natureza constitucional (e-STJ fls. 306/311). Sustenta a parte recorrente, inicialmente, que, em seu apelo especial, apontou violação do art. 2º, §§1º e 2º, da Lei n. 14.148/2021 e do art. 21 da Lei n. 11.771/2008, requerendo o pronunciamento desta Corte Superior a respeito da legalidade da Portaria ME n. 7.163/2021. Aduz, ainda, que a "Portaria ME n. 7.163/2021, ao impor limitação temporal, extrapolou os limites legais da Lei n. 11.771/2008, determinando que pedidos intempestivos para o CADASTUR não teriam efeito retroativo, indo contra a própria natureza e conteúdo do ato administrativo que concede o cadastro." (e-STJ fl. 321) Afirma que é competência desta Corte Superior analisar a suposta violação do art. 97 do CTN, visto que não se trata de violação de dispositivo constitucional. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem esses atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o art. 150 da Constituição Federal, versando sobre matéria de natureza eminentemente constitucional. 3. Agravo interno desprovido.