STJ AREsp 2385029
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de prequestionamento da tese veiculada no apelo nobre, atraindo, assim, o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal. 2. No regimental, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do óbice sumular n. 182/STJ . 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO DOS SANTOS SILVA, contra decisão por mim proferida, não conhecendo do agravo em recurso especial, resumida nestes temos (fl. 684): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA CONDENAÇÃO COM LASTRO EXCLUSIVO EM PROVAS INDICIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL." Sustenta a Defesa, nas razões do agravo regimental, que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, o apelo nobre não demanda o revolvimento do conjunto probatório, mas apenas a análise de questões jurídicas (fl. 689). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de prequestionamento da tese veiculada no apelo nobre, atraindo, assim, o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal. 2. No regimental, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do óbice sumular n. 182/STJ . 3. Agravo regimental não conhecido.