STJ REsp 2087181
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 5. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se agravo interno interposto por ERNERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão, às fls. 2.436-2.438, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARGUMENTAÇÃODISSOCIADA.SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃORECORRIDOCOM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante argumenta que não há falar em aplicação da Súmula 284/STF, uma vez que restou patente que a recorrente se insurgiu com o fato de que o acórdão recorrido tinha deixado de analisar as consequências da atribuição da responsabilidade pela iluminação pública aos municípios de ARACAJU e de NOSSA SENHORA DO SOCORRO, mesmo eles não integrando a lide, o que é impensável, daí por que se apontou a nulidade dadecisão porque além de declarar a inexistência de relação jurídica entre o DNIT e a ENERGISA, a sentença atacada pela apelação determinou os efeitos ex tuncdessa declaração, ou seja, determinou que fosse retroagido até o primeiro pagamento. (fl. 2.453) Afirma, no tocante aos arts. 114 e 115 do CPC, que uma simples leitura da redação dos dispositivos acima referidos, demonstra a pertinência da insurgência da agravante, já que "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relaçãojurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que a devem ser litisconsortes", de modo que "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I-nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo". (fl. 2.453) Aduz, à fl. 2.458, que, embora a matéria acerca da necessidade da formação do litisconsórcio passivo necessário, a questão da boa-fé da ENERGISA em engatar um enlace dom o DNIT e a questão da repetição do indébito tenhamsido discutidosdesde a sentença, não houve o enfrentamento específico no acórdão, razão porque não há o prequestionamento explicito dosarts. 113, 187, 421, 884 e 886 do Código Civil e do art. 21 da Lei 9.503/97. Ainda que se entenda que não houve o prequestionamento explicito da matéria, dúvidas não pairam de que a violação aos referidos dispositivos se mostra apta a ser enfrentada no âmbito desta Corte especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 5. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 6. Agravo interno não provido.