STJ REsp 2072391
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas" (AgInt no AREsp n. 1.577.124/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020) . 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O apelo nobre, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 185, e-STJ): PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. Indicação médica de cirurgia. Autor diagnosticado com aterosclerotica coronariana. Operadora que autorizou a cirurgia, mas negou o fornecimento de prótese (stent),material inerente ao ato cirúrgico. Ação julgada procedente - Insurgência da requerida - Recusa indevida. Contrato anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e a ela não adaptado. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Questão sumulada por este E. Tribunal de Justiça. Termo de acordo firmado com a finalidade de impor ao autor o pagamento da prótese e dos materiais cirúrgicos, cuja cobertura foi negada pela operadora. Nulidade reconhecida. Objeto da transação controverso, consubstanciado em ofensa à própria finalidade do contrato de plano de saúde e a boa-fé objetiva - Alteração da Lei nº 9.656/98 pela Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022. Rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar que constitui referência básica para os planos de saúde. Cobertura que deverá ser autorizada se comprovada a eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ("rol exemplificativo") - Dano moral reconhecido in re ipsa - Indenização fixada em R$ 5.000,00 de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa - Apelo desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 196-213, e-STJ), a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186, 187, 927, 477, 421, 422, do Código Civil, bem como ao art. 35 da Lei 9.656/98. Sustenta, em síntese: i) a inexistência de obrigatoriedade do custeio da prótese pleiteada (stent); ii) a inexistência de dano moral, e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado. Contrarrazões às fls. 248-254, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 262-264, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 284-290, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a incidência das Súmulas 7, 83/STJ e 283/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 294-306, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento dos referidos óbices. Impugnação (fls. 314-327, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas" (AgInt no AREsp n. 1.577.124/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020) . 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.