Decisão · STJ

STJ AREsp 2450130

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-04-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de excludente de ilicitude, consistente em força maior ou caso fortuito, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.1. A incidência do referido enunciado sumular prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 402-403, e-STJ): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DEINDENIZAÇÃO. OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO EMAPARELHO. SEGURADORA SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS DO SEGURADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1. Aplica-se, na espécie, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a seguradora se sub-rogou nos direitos da segurada indenizada, de forma que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, passa a gozar de suas prerrogativas.2. O fato de a segurada não ter facultado concessionária de serviço público a inspeção dos equipamentos danificados, conforme previsto nos art. 204 e seguintes da Resolução nº414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (atualmente revogada pela resolução nº 1.000/21, mas vigente ao tempo da apuração dos fatos), não pode servir de entrave para o pagamento da indenização vindicada, pois é ineficaz qualquer ato da segurada que diminua ou extinga os direitos de ressarcimento do segurador, nos termos do art. 786, § 2º, do CC.3. Configura-se objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros, incluindo-se neste conceito as concessionárias ou permissionárias de serviço público, como é o caso da apelante, ao teor do que preceitua o art. 37,§6º, da Constituição Federal.4. Nesse caso, basta seja demonstrada a ocorrência do dano ea existência do nexo causal entre o prejuízo e a conduta praticada para que se configure o dever de indenizar.5. A empresa fornecedora de energia elétrica deve provar a existência de alguma das excludentes da relação de causalidade, quais sejam a culpa exclusiva do consumidor, ocaso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro (art. 393do CC e 14, § 3º, do CDC) a fim de elidir tal responsabilidade, o que não ocorreu.6. Conclusiva a veracidade da tese suscitada pela seguradora em relação ao sinistro ocorrido com a segurada em virtude das provas coligidas aos autos, ainda mais ante a inexistência de qualquer afirmação contrária apta a elidir o seu direito, restando comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o movimento danoso e não demonstrada qualquer excludente da responsabilidade objetiva, em face do que emerge o dever da apelada de ressarcir a apelante pelo sinistro indenizado em benefício do segurado.7. Em decorrência do provimento do presente recurso de apelação cível que, por sua vez, implicará na procedência dos pedidos exordiais, forçoso é proceder a inversão dos ônus sucumbenciais.8. Afigura-se descabida a aplicação da regra inserta no § 11do artigo 85 do CPC em caso de provimento do recurso. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta , além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 186 e 927 do CC e 373 do CPC. Sustenta, em síntese: a) o afastamento da responsabilidade da concessionária de energia pelos aparelhos danificados, em razão das excludentes de ilicitude referentes a caso fortuito e força maior; b) a ausência de comprovação adequada dos danos, pois as provas dos autos seriam unilaterais, e os laudos teriam sido produzidos em ambiente externo ao dos autos. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 576-587, e-STJ. Contraminuta às fls. 592-599, e-STJ. Em decisão singular (fls. 605-611, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a alegada excludente de ilicitude exigiria o reexame de matéria fático-probatória; b) a incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de impugnação adequada dos fundamentos do acórdão no tocante à inversão do ônus da prova; c) a inexistência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, considerada a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 614-629, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta o afastamento dos óbices aplicados. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de excludente de ilicitude, consistente em força maior ou caso fortuito, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.1. A incidência do referido enunciado sumular prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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