STJ REsp 2121517
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, quanto ao não cabimento, no caso concreto, da exceção de pré-executividade para analisar a responsabilidade dos sócios pelo débito tributário, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, nesta via recursal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Herico Rezende Dantas desafiando decisão de fls. 654/657, que negou provimento ao recurso especial com base na seguinte fundamentação: (I) não ocorreu violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no tocante ao não cabimento da exceção de pré-executividade na espécie, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, a parte sustenta, em síntese, que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, sendo certo que o trecho destacado na decisão agravada confirma que não houve pronunciamento acerca dos pontos indicados como omitidos; e (II) "o caso em tela, não se trata de reexame de fatos e provas (error in judicando), mas sim, de error in procedendo, o qual pode ser objeto de recurso especial" (fl. 669), insistindo na tese de que, "embora o recorrente estivesse na empresa executada, não possuía poderes de gestão" (fl. 669), sendo que foram "juntadas todas as alterações do contrato social no "evento 76 e 91" dos autos originários 0000808-65.2015.8.27.2713, mais precisamente na 4ª Alteração Contratual e na sequência o print, onde vislumbra-se que o recorrente quando estava na sociedade empresarial não detinha poderes de gestão" (fls. 669/670). Impugnação às fls. 685/689. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, quanto ao não cabimento, no caso concreto, da exceção de pré-executividade para analisar a responsabilidade dos sócios pelo débito tributário, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, nesta via recursal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.