STJ EAREsp 2214881
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. QUESTÕES MERITÓRIAS NÃO APRECIADAS. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. ANÁLISE DE PRETENSA VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE MANIFESTA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. O entendimento consolidado na Corte Especial é no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018 - grifo nosso). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado por Ana Maria de Jesus contra decisão da Ministra Laurita Vaz, a qual inadmitiu os embargos de divergência, assim resumida (fl. 1.652): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. ANALISE DE PRETENSA VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. Alega a agravante, a par do cabimento dos embargos de divergência para análise de matéria processual (art. 1.043, § 2º, do CPC - ilegitimidade de partes), ter impugnado especificamente a única matéria, ilegitimidade de parte e demonstrado a violação às leis federais, matéria esta que foi arguida como preliminar, nos embargos de declaração, matéria prequestionada, cuja prestação jurisdicional se mostrou deficientes com erro e omissão (fl. 1.669). Diz que todos os acórdãos paradigmas apreciaram a questão da não aplicação da Súmula 182 do STJ (fl. 1.669), diante da possibilidade da impugnação parcial, quando envolver decisão com capítulos autônomos e independente. Assevera ter comprovado que os acórdãos paradigmas proferidos por diferentes Turmas do STJ e pela própria Corte Especial julgaram contrariamente ao acórdão embargado, portanto as divergências foram comprovadas (fl. 1.669). Argumenta que, uma vez comprovada a divergência entre as decisões, assim, não cabe aplicação da Súmula 182/STJ, não se exigindo a impugnação de todos os fundamentos e nem a Súmula 168, pois as Turmas do STJ e a própria Corte Especial proferiram decisões contrárias ao acórdão embargado (fl. 1.669). Em impugnação, o agravado manifesta-se pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. QUESTÕES MERITÓRIAS NÃO APRECIADAS. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. ANÁLISE DE PRETENSA VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE MANIFESTA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. O entendimento consolidado na Corte Especial é no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018 - grifo nosso). 3. Agravo interno improvido.