Decisão · STJ

STJ EAREsp 2214881

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-09-19publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. QUESTÕES MERITÓRIAS NÃO APRECIADAS. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. ANÁLISE DE PRETENSA VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE MANIFESTA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. O entendimento consolidado na Corte Especial é no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018 - grifo nosso). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado por Ana Maria de Jesus contra decisão da Ministra Laurita Vaz, a qual inadmitiu os embargos de divergência, assim resumida (fl. 1.652): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. ANALISE DE PRETENSA VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. Alega a agravante, a par do cabimento dos embargos de divergência para análise de matéria processual (art. 1.043, § 2º, do CPC - ilegitimidade de partes), ter impugnado especificamente a única matéria, ilegitimidade de parte e demonstrado a violação às leis federais, matéria esta que foi arguida como preliminar, nos embargos de declaração, matéria prequestionada, cuja prestação jurisdicional se mostrou deficientes com erro e omissão (fl. 1.669). Diz que todos os acórdãos paradigmas apreciaram a questão da não aplicação da Súmula 182 do STJ (fl. 1.669), diante da possibilidade da impugnação parcial, quando envolver decisão com capítulos autônomos e independente. Assevera ter comprovado que os acórdãos paradigmas proferidos por diferentes Turmas do STJ e pela própria Corte Especial julgaram contrariamente ao acórdão embargado, portanto as divergências foram comprovadas (fl. 1.669). Argumenta que, uma vez comprovada a divergência entre as decisões, assim, não cabe aplicação da Súmula 182/STJ, não se exigindo a impugnação de todos os fundamentos e nem a Súmula 168, pois as Turmas do STJ e a própria Corte Especial proferiram decisões contrárias ao acórdão embargado (fl. 1.669). Em impugnação, o agravado manifesta-se pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. QUESTÕES MERITÓRIAS NÃO APRECIADAS. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. ANÁLISE DE PRETENSA VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE MANIFESTA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. O entendimento consolidado na Corte Especial é no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018 - grifo nosso). 3. Agravo interno improvido.
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