STJ AREsp 2489097
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO NÃO REALIZADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmula n. 211/STJ. 2. A revisão da conclusão estadual - acerca da ausência de interesse de agir do recorrente - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência defesa na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.1. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por EDUARDO RIBEIRO PINHEIRO contra a decisão de fls. 432-435 (e-STJ), que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos. Os embargos de declaração foram opostos à decisão deste signatário (fls. 419-422, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pelo ora agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 250, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Autor que obteve a adjudicação compulsória do imóvel, por meio de sentença transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0008557-90.2011.8.19.0064, tendo em mãos ordem judicial de registro da propriedade do bem em seu nome. Alegação de interesse de agir consistente na carga tributária que alcança valor quase equivalente ao do próprio imóvel, de forma que necessita da declaração judicial da usucapião. O fato de o ato jurídico de transmissão de propriedade ser demasiadamente oneroso sob as perspectivas registral e tributária, não é fundamento jurídico suficiente que autorize a parte a pretender a aquisição originária de propriedade por usucapião. Evidenciada a transmissão direta da propriedade, possuindo o autor carta de a adjudicação compulsória através de sentença transitada em julgado, resta inadequada sua regularização pela via da usucapião. Entender de forma diversa é desprezar o princípio da continuidade registral e permitir que o possuidor adquira a propriedade do imóvel, dispensando-o do pagamento do imposto de transmissão. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 282-289, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 291-310, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 17 do Código de Processo Civil de 2015; 1.238, 1.242 e 1.418 do Código Civil de 2002; e 195 da Lei 6.015/1973. Sustentou, em suma: (i) estar presente seu interesse de agir e, por isso, indevida a extinção do feito sem julgamento do mérito, em relação a seu pleito de aquisição da propriedade por usucapião, em virtude de ter preenchido os requisitos legais, bem como pelo excesso de carga tributária incidente sobre o imóvel, a qual alcança montante quase equivalente ao seu valor; (ii) que a sentença transitada em julgado relativa à adjudicação compulsória do imóvel objeto da presente lide não lhe permitia registrar o imóvel diretamente em seu nome pelo fato de os dois inventários anteriores não estarem registrados nem com tributos pagos para tanto, sendo a ação de usucapião uma alternativa para aquisição da propriedade plena, menos onerosa mesmo que possua outro título aquisitivo; (iii) que a concordância das partes relativamente à adjudicação do mesmo imóvel torna presumida a aceitação da usucapião, motivo pelo qual deve ser ela julgada procedente. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, o recorrente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/2015) no qual se conheceu para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) falta de prequestionamento do artigo de lei tido por violado, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ; e b) incidência da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido, óbice que tornou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apontada. Sem contraminuta, conforme certificado à fl. 351 (e-STJ). Em parecer de fls. 414-416 (e-STJ), o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. A essa decisão foram opostos os embargos de declaração de fls. 425-428 (e-STJ), os quais foram desacolhidos (fls. 432-435, e-STJ). Neste agravo interno (fls. 439-443, e-STJ), o agravante pleiteia pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões já expendidas no recurso especial interposto. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO NÃO REALIZADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmula n. 211/STJ. 2. A revisão da conclusão estadual - acerca da ausência de interesse de agir do recorrente - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência defesa na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.1. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.