Decisão · STJ

STJ AREsp 2463134

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre os cálculos do título judicial, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que em se tratando de título executivo judicial, a cobrança está adstrita ao disposto em sentença, em observância à coisa julgada, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 893/896, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 276, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. FASE DE CUMPRIMENTODE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Mantida a incidência da correção monetária e dos juros de mora como determinado na fase de conhecimento, sendo inaplicável a taxa SELIC ao caso, até porque não foi demonstrada qualquer abusividade ou desproporção no índice utilizado pela sentença, o qual, inclusive, também é o utilizado por esta Câmara em casos análogos. 2. Matéria prequestionada para fins do art. 1.025 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 406/408, e-STJ). Interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 322, §1º, 505, 1022, 1025 do CPC/15, 406 do CC/02. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões essenciais; ii) deve ser reconhecido o excesso de execução; iii) deve ser aplicada a taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e correção monetária. Sem contrarrazões, o apelo não foi admitido na origem (fls. 698/702, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 709/772, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente buscou refutar os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 893/896 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, pois para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que em se tratando de título executivo judicial, a cobrança está adstrita ao disposto em sentença, em observância à coisa julgada, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 900/945, e-STJ), no qual reiterou, em suma, as razões do apelo nobre. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre os cálculos do título judicial, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que em se tratando de título executivo judicial, a cobrança está adstrita ao disposto em sentença, em observância à coisa julgada, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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