Decisão · STJ

STJ AREsp 2295942

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-02-10publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNÍCIPIO DE BARUERI contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante, em face da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. A parte agravante alega, em síntese, que o acórdão proferido pela Tribunal de origem não observa os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo teratológico o Poder Judiciário proferir decisão que reconhece multa em supressão da instância administrativa e que impossibilita a tentativa de infirmá-la com fundamento em documentos do Tribunal de Contas estadual. Também sustenta que o recurso especial não pretende revolver qualquer prova, pois as questões suscitadas são exclusivamente de direito. Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 4.142/4.145. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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