Decisão · STJ

STJ REsp 2023651

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca da improcedência dos embargos à execução. Desse modo, não constam do acórdão recorrido os defeitos previstos nos citados dispositivos do Código de Processual Civil, mas decisão adversa à pretendida pela parte agravante. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Derruir as conclusões do Tribunal de origem quanto ao inadimplemento da obrigação, assim como da incontroversa entrega das chaves (decorrendo daí o dever de pagamento das taxas condominiais) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO HENRIQUE SCHMIDT REHDER em face da decisão acostada às fls. 689-695 e-STJ, da lavra deste relator, que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da CF/88, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 689, e-STJ): DESPESAS DE CONDOMÍNIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÉBITOS POSTERIORES À IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL - LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA RECONHECIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA . Nas razões do especial (fls. 538-573, e-STJ), alega o insurgente violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489 e 1022, II, do CPC ante a existência de omissões no acórdão recorrido; (ii) arts. 1333, 1334 do CC/02 e 784, X, do CPC/15, afirmando a inexistência de condomínio instituído, sendo, portanto, inexistentes os débitos condominiais perseguidos ante a inexistência de título executivo; (iii) art. 187 do CC/02 e art. 927, III, do CPC, assentando que, ao deixar de aplicar o entendimento já firmado nesta Corte nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.345.331 (tema 886), os vv. acórdãos violaram o artigo 927, inciso III, do CPC, bem como o artigo 187 do Código Civil, já que avalizaram a conduta de evidente má-fé do Recorrido que, mesmo tendo conhecimento da não ocorrência de entrega de chaves e não imissão do Recorrente na posse, ajuizou demanda executiva; e, (iv) arts. 662 do CC/02 e 408 do CPC/15, asseverando que os vv. acórdãos recorridos devem ser anulados porque consideraram que o recorrente deveria ser responsável pelos débitos condominiais com base num termo de entrega de chaves que não foi assinado por ele e nem por procurador devidamente constituído, de modo que tal documento particular deveria ser considerado ineficaz com relação ao Recorrente (que não é signatário do documento). Contrarrazões às fls. 582-590 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 600-601 e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, ensejando a interposição do agravo interno (art. 1021 c/c/ 1030, § 2º, do CPC) , às fls. 636-654 e-STJ. Em novo juízo de admissibilidade (fls. 675-676 e-STJ), foi exercido o juízo de retratação, a fim de julgar prejudicado o agravo interno e, em nova análise do apelo extremo, houve por bem admitir o recurso (fls. 677-678 e-STJ). Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo, por inexistir omissão no julgado e por incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ (fls. 689-695 e-STJ). Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 699-725 e-STJ), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontado na origem. Sem impugnação (fls. 729 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca da improcedência dos embargos à execução. Desse modo, não constam do acórdão recorrido os defeitos previstos nos citados dispositivos do Código de Processual Civil, mas decisão adversa à pretendida pela parte agravante. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Derruir as conclusões do Tribunal de origem quanto ao inadimplemento da obrigação, assim como da incontroversa entrega das chaves (decorrendo daí o dever de pagamento das taxas condominiais) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.
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