Decisão · STJ

STJ HC 893857

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A remição da pena pela realização de estudo demanda um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar a facilitação de fraudes e inadvertida concessão do benefício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019). 3. O Tribunal e stadual consignou que os documentos não comprovam a emissão dos certificados por autoridade educacional competente, a frequência escolar, a vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como a existência de convênio celebrado entre a instituição de ensino com o Poder Público, de modo que não se verifica o cumprimento dos requisitos legais para a remição das horas estudadas. 4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR ALBERTO PEAO GONCALVES contra decisão que não conheceu d o habeas corpus (e-STJ, fls. 109-113). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 118-127), a defesa reitera a alegação de constrangimento ilegal sofrido pelo reeducando em decorrência do indeferimento do pedido de remição de pena por estudo à distância, em ofensa ao art. 126 da LEP. Afirma que o apenado concluiu o curso de Marketing Digital, com duração total de 1.460 horas, obtendo aprovação. Aduz que o certificado preenche o requisito do art. 4º da Resolução CNJ n. 391/2021. Assevera que a Lei de Execução Penal não exige a fiscalização por parte da unidade prisional, mas a certificação pela autoridade educacional competente do curso frequentado, não cabendo ao Juízo estabelecer impedimentos ou restrições extralegais. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada, ou a submissão do recurso à apreciação deste Órgão Colegiado, para que sejam declarados remidos os dias/horas em que o agravante frequentou o curso à distância. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A remição da pena pela realização de estudo demanda um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar a facilitação de fraudes e inadvertida concessão do benefício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019). 3. O Tribunal e stadual consignou que os documentos não comprovam a emissão dos certificados por autoridade educacional competente, a frequência escolar, a vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como a existência de convênio celebrado entre a instituição de ensino com o Poder Público, de modo que não se verifica o cumprimento dos requisitos legais para a remição das horas estudadas. 4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
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