STJ AREsp 2391207
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno n ão conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IDELSON DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência (i) da Súmula 204 do STJ, acerca dos juros de mora a partir da citação, nas causas previdenciárias, e (ii) da Súmula 83 desta Corte, no tocante à aplicabilidade da Súmula 111 do STJ em relação ao termo final da verba honorária (e-STJ fls. 749/753). O agravante alega que, "apesar do termo inicial dos juros moratórios ter sido fixado no acórdão recorrido, desde a data da citação, conforme súmula 204 do STJ, não impede que o Agravante formule pedido para que haja alteração do termo inicial para a DER, nos termos dos dispositivos citados no recurso especial" (e-STJ fl. 761). Sustenta, ainda, que, os honorários devem ser fixados no valor máximo e que "os fundamentos do recurso especial se relacionam especificamente com a exceção admitida por este C. STJ, no tocante à fixação da verba honorária em montante irrisório" (e-STJ fl. 761). Sem contraminuta (e-STJ fl. 770). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno n ão conhecido.