STJ AREsp 2469060
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AO CASO. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AFERIÇÃO DE TER SIDO APRESENTADA A DECLARAÇÃO ESPECIAL DE BENS NOS MOLDES EM QUE EXIGIDO PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. 2. Outro aspecto também apreciado pelo Supremo Tribunal Federal está relacionado com o valor da indenização por dano material, que somente não se vinculará ao valor tabelado quando o passageiro expressamente fizer a "declaração especial" prevista no art. 22 da Convenção de Varsóvia, hipótese em que pode haver acréscimo, como decorrência do eventual aumento do risco advindo da avaliação do bem transportado. 3. Diante da conclusão extraída do acórdão recorrido, observa-se que o colegiado local destacou a existência de declaração de valor especial, motivo pelo qual afastou a aplicação da Convenção de Montreal ao caso. Tal entendimento está em harmonia com a orientação desta Corte de Justiça. Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83/STJ. 4. Para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal estadual, a respeito de haver declaração do valor dos bens transportados, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via extraordinária, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em relação à análise do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, constata-se não ter a agravante efetivado a devida comprovação do dissídio jurisprudencial apontado. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FEDERAL EXPRESS CORPORATION em contrariedade à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 348): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AO CASO. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AFERIÇÃO DE TER SIDO APRESENTADA A DECLARAÇÃO ESPECIAL DE BENS NOS MOLDES EM QUE EXIGIDO PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 359-368), a agravante defende a "aplicação da limitação da Convenção de Montreal nas ações de regresso movidas pelas seguradoras, sub-rogando-se nos exatos termos que o segurado em relação ao preceituada pela Convenção" (e-STJ, fl. 365). Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 373-377), com pedido de aplicação de multa processual. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AO CASO. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AFERIÇÃO DE TER SIDO APRESENTADA A DECLARAÇÃO ESPECIAL DE BENS NOS MOLDES EM QUE EXIGIDO PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. 2. Outro aspecto também apreciado pelo Supremo Tribunal Federal está relacionado com o valor da indenização por dano material, que somente não se vinculará ao valor tabelado quando o passageiro expressamente fizer a "declaração especial" prevista no art. 22 da Convenção de Varsóvia, hipótese em que pode haver acréscimo, como decorrência do eventual aumento do risco advindo da avaliação do bem transportado. 3. Diante da conclusão extraída do acórdão recorrido, observa-se que o colegiado local destacou a existência de declaração de valor especial, motivo pelo qual afastou a aplicação da Convenção de Montreal ao caso. Tal entendimento está em harmonia com a orientação desta Corte de Justiça. Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83/STJ. 4. Para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal estadual, a respeito de haver declaração do valor dos bens transportados, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via extraordinária, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em relação à análise do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, constata-se não ter a agravante efetivado a devida comprovação do dissídio jurisprudencial apontado. 6. Agravo interno improvido.