Decisão · STJ

STJ AREsp 2464259

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da responsabilização civil da ora agravante e da condenação por danos morais em razão da cobrança indevida perpetrada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. 3 . O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DILMA ALVES PEREIRA, contra decisão monocrática da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática no suscitado dissídio interpretativo (fls. 809-813). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 705-706): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS. ALUGUÉIS PAGOS. COBRANÇA INDEVIDA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao comprovar que havia quitado os meses de aluguel cobrados na ação, inclusive com encargos demora em razão da impontualidade, a ré locatária demonstrou que sofreu embaraço social, e intenso constrangimento por estar respondendo judicialmente por dívida já paga, em ação que envolveu o fiador, pessoa de sua convivência e membro de sua igreja, após mais de um ano da rescisão do contrato e desocupação do imóvel. 2. No caso concreto, ficou caracterizada a dor subjetiva, aquela que, fugindo à normalidade cotidiana do homem médio, causa efetiva ruptura do equilíbrio emocional, interferindo intensamente no bem-estar da pessoa. 3. Demonstrados o ato ilícito, o dano moral e o nexo de causalidade, a autora deve ser responsabilizada pelos danos causados à locatária, em razão de sua conduta negligente de demandar a locatária por dívida paga. 4. O inadimplemento das rés e os aborrecimentos suportados pela autora, que culminaram na resolução precoce dos contratos de locação e de prestação de serviço, não podem ser alçados à condição de dano moral, porque não há indicativo de desonra, humilhação, embaraço social, dor, sofrimento, frustração de projeto de vida, limitação de potencialidades ou qualquer outro impacto relevante nos direitos da personalidade da locadora. 5. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que não seria o caso de incursão no acervo fático-probatório, mas sim o acesso à justiça, pois teria comprovado nos autos que houve violação e interpretação diversa da lei (fl. 824). Aduz que "Ao analisarmos os artigos da Legislação Federal, em especial, artigos 186, 927 ambos da Lei Federal n.10.406/02, fica evidente que a decisão proferida não garante os direitos fixados em lei, tampouco considerou todos os pontos abrangidos na petição recursal" (fl. 825). Sustenta que realizou o cotejo analítico no suscitado dissídio jurisprudencial e que trouxe aos autos os acórdãos que sustentariam sua tese de inexistência do dever de indenizar e na inocorrência de falha na prestação dos serviços (fl. 825). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para, ao final, ser conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da responsabilização civil da ora agravante e da condenação por danos morais em razão da cobrança indevida perpetrada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. 3 . O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido.
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