STJ AREsp 2501667
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não houve impugnação ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial de incidência da Súmula n. 83/STJ, quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, por incidência da Súmula n. 182/STJ, porque não impugnado um dos óbices da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n. 83/STJ, quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Em suas razões de agravo interno, a agravante afirma (e-STJ, fls. 2.986/2.987): Nesse contexto, data maxima venia ao entendimento adotado pela nobre Ministra Presidente deste C. STJ infere-se flagrante o equívoco do r decisum de fls., a medida em que, diferentemente do que ali consignado, quando a interposição daquele Agravo em Recurso Especial este órgão ministerial tratou de debater individual e pormenorizadamente TODOS os fundamentos da decisão então vergastada, atacando não apenas aqueles fundamentos afetos à suposta incidência da Súmula 07 deste C. STJ, como também atacando o entendimento então esposado na indigitada decisão de inadmissão relativa anão existência da violação aos art. 1.022 e 489 do CPC (Súmula 83/STJ), não havendo assim o que se aduzir a título de violação à Súmula 182/STJ, muito menos qualquer ausência de dialeticidade do agravo. Nesses termos, e ainda que se possa aduzir inexistir no dito instrumental a expressa menção à não incidência da Súmula 83/STJ, é certo que, pelos próprios fundamentos então ali aduzidos resta evidente que a pretensão recursal então manejada abarcaria integralmente todo o objeto daquela decisão então vergastada; tanto que neste assim expressamente se consignou que: (..) a situação do caso vertente, em que a decisão da Segunda Vice-Presidência do TJ/PE sequer encontra-se suficientemente motivada, pois, além de não analisar os argumentos expostos na peça de interposição recursal, restringe-se a transcrever Ementa de acórdão do STJ que, na sua ótica, teria sido proferido em situação semelhante à dos presentes autos, sendo que, da simples confrontação entre o conteúdo das Ementas é possível aferir que cuidam de hipótese absolutamente diferentes. (g.n.) Note-se que, por meio de tal argumento, se busca realizar o chamado DISTINGUISHING entre a decisão posta e aquele paradigma então invocado pelo Nobre Des. 2º Vice-Presidente deste E. TJPE para fins de obstar a admissibilidade daquele Apelo Extremo e, por consequência, autorizar o conhecimento e efetivo julgamento do Recurso Especial (e-STJ fls. 2879/2896) em sua integralidade. Houve impugnação. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não houve impugnação ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial de incidência da Súmula n. 83/STJ, quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.