STJ HC 875467
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL CASSADO NO 2º GRAU. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Na hipótese, a Corte de origem cassou a decisão de 1º grau que concedeu livramento condicional ao ora agravante, com fundamento no histórico de faltas graves recentes por ele cometidas ao longo da execução, a última em 20/10/2020, consistente em subversão da ordem e disciplina. 3. A decisão agravada manteve o acórdão da Corte estadual sob o mesmo fundamento por verificar, da leitura do Boletim Informativo, que o paciente ostenta quatro faltas graves recentes nos períodos de 2019 a 2020 consistentes em desrespeito, subversão da ordem, apologia ao crime e abandono da saída temporária, além de duas faltas médias em 2021 e 2023 consistentes em desobediência. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CESAR AJALA SANTIAGO contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o deferimento do livramento condicional (e-STJ, fls. 39/46). No presente agravo regimental, a defesa do recorrente repisa argumentos já postos na impetração em que objetivava a reforma do acórdão da Corte de origem que manteve a decisão indeferitória de livramento condicional. Alega flagrante ilegalidade contida na decisão monocrática que não concedeu a ordem, uma vez que a última falta grave ocorreu em 10/10/2020, ou seja, há mais de três anos (e-STJ fl. 51). Assevera que três anos é um período considerável para se aferir que o sentenciado vem tentando manter o bom comportamento, ressaltando-se que as faltas disciplinares mais recente foram apenas de natureza média (e-STJ fl. 52). Requer seja julgado e provido o presente agravo regimental a fim de que seja o Habeas Corpus apreciado pelo colegiado e, posteriormente, concedida a ordem em definitivo, para reestabelecer o livramento condicional do sentenciado (e-STJ fl. 52). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL CASSADO NO 2º GRAU. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Na hipótese, a Corte de origem cassou a decisão de 1º grau que concedeu livramento condicional ao ora agravante, com fundamento no histórico de faltas graves recentes por ele cometidas ao longo da execução, a última em 20/10/2020, consistente em subversão da ordem e disciplina. 3. A decisão agravada manteve o acórdão da Corte estadual sob o mesmo fundamento por verificar, da leitura do Boletim Informativo, que o paciente ostenta quatro faltas graves recentes nos períodos de 2019 a 2020 consistentes em desrespeito, subversão da ordem, apologia ao crime e abandono da saída temporária, além de duas faltas médias em 2021 e 2023 consistentes em desobediência. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo". 5. Agravo regimental desprovido.