Decisão · STJ

STJ AREsp 2439776

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-04-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGO 1º-A DA LEI N. 12.409/11, MODIFICADO PELO ARTIGO 3º DA LEI N. 13.000/14. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste e. STJ é firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial, razão pela qual o artigo 1º-A da Lei n. 12.409/11 precisaria ser discutido na origem. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 2096/2098): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 1º-A DA LEI N. 12.409/11, ODIFICADO PELO ARTIGO 3º DA LEI N. 13.000/14. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 2105): .. não há que se falar em não conhecimento do recurso interposto por ausência de prequestionamento. Nesse sentido, importante destacar que com o advento do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), - consagrando precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido - pacificou-se entendimento de que a simples oposição de embargos de declaração, ainda que não seja suprida a omissão em novo acórdão, tem o condão de prequestionar a matéria suscitada, configurando-se, portanto, o prequestionamento ficto. Tal entendimento já havia se consolidado no enunciado da Súmula 356 do STF, "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.". No mesmo contexto, o artigo 1.025 do CPC dispõe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (BRASIL, 2015, grifo nosso) Afirma que (e-STJ fl. 2106): Apesar dos presentes autos já tramitarem em instância extraordinária, permanece imprescindível a análise das matérias abaixo suscitadas relativas a incompetência absoluta da justiça estadual. Necessário destacar que a tese se revela como matéria de ordem pública coqnoscível. inclusive de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Além disso, esta requerida apresentou e debateu a tese em todas as instâncias ordinárias, no entanto, sem sucesso na correta análise da legislação aplicável. Deste modo, considerando a natureza da matéria e a inafastável função jurisdicional de unificar a jurisprudência dos tribunais e se alinhar aos entendimentos já firmados por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal pugna pela análise e acolhimento nos termos expostos a seguir. Sustenta que deve ser aplicado ao feito o entendimento consolidado no Tema 1011/STF, nestes termos (e-STJ fl. 2108): Neste passo, por força do disposto na decisão e na Súmula 150, do STJ, se a causa envolver a discussão acerca do SH/SFH, se as seguradoras ou a CEF informarem o interesse do FCVS na demanda, a Justiça Estadual deverá remeter o processo para Justiça Federal avaliar o interesse do CCFCVS. O relevante precedente do e. Supremo Tribunal Federal aplicou, portanto, em leading case idêntico ao dos autos, o entendimento de que "é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública". Tal decisão tem efeito vinculante e é de aplicação imediata aos processos em curso. Diante disso, restou pacificado que a CEF tem interesse nas demandas que tenham como razão do pedido a apólice pública (ramo 66) do seguro Habitacional, na qualidade de Administradora do FCVS, fundo este responsável por tais obrigações. Assim, como corolário dessa realidade, a competência para processamento e julgamento destas demandas que envolvam pessoas jurídicas de direito público federal é da Justiça Federal. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação ofertada (e-STJ fls. 2119/2147). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGO 1º-A DA LEI N. 12.409/11, MODIFICADO PELO ARTIGO 3º DA LEI N. 13.000/14. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste e. STJ é firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial, razão pela qual o artigo 1º-A da Lei n. 12.409/11 precisaria ser discutido na origem. Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2 . Agravo interno não provido.
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