Decisão · STJ

STJ AREsp 2399838

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo s de lei federal apontado s no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em face da aplicação das Súmulas 211 do STJ, 282, 284 e 356 do STF, bem como em razão da inviabilidade de se analisar a alegação de violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 em sede de recurso especial (e-STJ fls. 816/820). Os embargos de declaração opostos a essa decisão foram rejeitados (e-STJ fls. 838/841). No agravo interno (e-STJ fls. 845/859), a recorrente diz que: (i) o recurso especial teria apontado "detalhadamente que o Tribunal de origem deixou de apreciar os arts. 1º, Lei nº 12.016 e art. 7º, § 2º, da Lei Complementar n. 116/2003 mesmo com a insurgência via Embargos de Declaração", motivo pelo qual não se pode falar em aplicação da Súmula 284 do STF; (ii) os arts. 4º e 82 do CPC/2015 e o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 teriam sido prequestionados fictamente, "uma vez que desde a 1ª instância a ora Agravante vem evidenciando omissões quanto a estes pontos" (e-STJ fl. 857); e (iii) que o recurso especial seria instrumento processual apto a questionar a violação ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009. A impugnação não foi oferecida (e-STJ fl. 864). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo s de lei federal apontado s no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. Agravo interno desprovido.
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