Decisão · STJ

STJ AREsp 2362996

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU D O RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca a revisão dos parâmetros utilizados para arbitramento da indenização - que, no caso, não se mostra excessiva ou irrisória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 329-338, e-STJ), interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em face da decisão de fls. 321-325, e-STJ, da lavra da eminente Ministra Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 277, e-STJ): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisãodo relator que negou provimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Parte agravada que comprovou que é usuária do plano de saúde e necessitou do procedimento cirúrgicode emergência, após ser diagnosticada com "calculose de ambos os ureteres (cálculos nos dois rins) e pielonefrite obstrutiva à direita" - Demora no agendamento da cirurgia complementar prescrita, o que equivale a uma negativa de cobertura, a qual restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, send opatente a abusividade, aplicando-se ao caso, ainda, a Súmula102 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Danos morais fixados em R$8.000,00 que são incontestes, pois é evidente que a negativa em discussão em momento tão crucial para o restabelecimento da saúde da parte autora é suficiente para causar o abalo moral - Decisão mantida - Recurso desprovido. Nas razões do especial (fls. 281-291, e-STJ), a agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC. Sustenta, em síntese, a violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Sem contrarrazões (certidão às fls. 298, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fl. 299-301, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 304-313, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Sem contraminuta (certidão às fls. 315, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 321-325, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 329-338, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento dos referidos óbices. Sem impugnação (certidão às fls. 344, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU D O RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca a revisão dos parâmetros utilizados para arbitramento da indenização - que, no caso, não se mostra excessiva ou irrisória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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