STJ AREsp 2372087
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DO QUE O PREVISTO EM LEI. RELEVANTES CONSEQUÊNCIA DA CONDUTA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias de origem registraram que a prova técnica seria desnecessária, já que não contribuiria para a elucidação dos fatos. Destacou-se que, perpetrada a conduta em concurso com mais dois agentes não identificados, a ausência de material genético do Acusado no local dos fatos não excluiria, necessariamente, a autoria delitiva que lhe fora imputada. Destarte, indeferida de maneira justificada a realização do pretendido exame técnico, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. 3. Ademais, "para chegar a conclusão diversa, no sentido de que há elementos nos autos que justificam a realização das provas requeridas, ou mesmo de que a diligência era necessária, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 1.604.544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 4. A Corte de segundo grau, soberana quanto à análise das provas e dos fatos, concluiu estar demonstrada a autoria e a materialidade das condutas imputadas ao Agravante, motivo pelo qual rever tal entendimento, com o fim de fazer prevalecer a tese absolutória, exigiria reexame do conteúdo do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Concretizada as penas-bases em patamar superior ao mínimo legal para ambas as condutas delitivas integrantes do concurso de crimes, ante ao significativo prejuízo financeiro causado à vítima, ou seja, aproximadamente R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), impõe-se a manutenção do regime semiaberto, ainda que o total das sanções privativas de liberdade impostas seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ALVES DE MOURA contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e concedeu ordem de habeas corpus de ofício, assim ementada (fl. 954): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PRETENDIDA. ENUNCIADO N. 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM AS FIGURAS QUALIFICADAS DO FURTO. TEMA REPETITIVO 1.087/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO." Alega a Defesa que a análise da configuração do cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, não exigiria revolvimento fático-probatório, ao passo que tece considerações sobre os elementos de convicção produzidos no curso da instrução criminal. Aduz que reduzida a pena a patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a manutenção do regime semiaberto exigiria fundamentação concreta, nos termos da Súmula n. 440/STJ. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DO QUE O PREVISTO EM LEI. RELEVANTES CONSEQUÊNCIA DA CONDUTA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias de origem registraram que a prova técnica seria desnecessária, já que não contribuiria para a elucidação dos fatos. Destacou-se que, perpetrada a conduta em concurso com mais dois agentes não identificados, a ausência de material genético do Acusado no local dos fatos não excluiria, necessariamente, a autoria delitiva que lhe fora imputada. Destarte, indeferida de maneira justificada a realização do pretendido exame técnico, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. 3. Ademais, "para chegar a conclusão diversa, no sentido de que há elementos nos autos que justificam a realização das provas requeridas, ou mesmo de que a diligência era necessária, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 1.604.544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 4. A Corte de segundo grau, soberana quanto à análise das provas e dos fatos, concluiu estar demonstrada a autoria e a materialidade das condutas imputadas ao Agravante, motivo pelo qual rever tal entendimento, com o fim de fazer prevalecer a tese absolutória, exigiria reexame do conteúdo do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Concretizada as penas-bases em patamar superior ao mínimo legal para ambas as condutas delitivas integrantes do concurso de crimes, ante ao significativo prejuízo financeiro causado à vítima, ou seja, aproximadamente R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), impõe-se a manutenção do regime semiaberto, ainda que o total das sanções privativas de liberdade impostas seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido.