Decisão · STJ

STJ AREsp 2447099

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, §1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/ STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RAUL ANDRÉ FERREIRA ROCHA, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 844/849, e-STJ), que negou provimento ao recurso do ora agravante. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 712, e-STJ): COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO ACIDENTE QUE GEROU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. PRESCRIÇÃO NO PRAZO DE UM ANO, CONTADO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, §1º, INCISO II, ALÍNEA "b" DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 229 DO STJ. NEGATIVA DA SEGURADORA EM 05/11/2020. AÇÃO PROPOSTA EM 23/11/2021. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA PRESTIGIADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO AVANÇO À FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do especial, (fls. 728/750, e-STJ), a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6.º do CDC e 206, § 1º, II, b, do CC. Sustenta, em síntese: a) ofensa ao princípio da informação adequada ao consumidor; b) que "o reconhecimento do termo inicial para a contagem do prazo prescricional apenas em agosto de 2021, devido a inexistência de decisão definitiva sobre a questão antes dessa data, pois o Recorrente foi submetido a perícia médica, no dia 20/08/2021, sendo logo após, no dia 4/08/2021, encaminhado a decisão definitiva pela Seguradora, encerrando o processo administrativo, de acordo com os parâmetros apontados acima, com a seguinte informação" Contrarrazões às fls. 763/776 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 778/782, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 790/811, e-STJ). Contraminuta às fls. 822/830 (e-STJ). Em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso, em razão da incidência das Súmulas 282/STF e 83 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 853/870, e-STJ), no qual o agravante se insurge contra os fundamentos da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia. 2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, §1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/ STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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