Decisão · STJ

STJ REsp 2093270

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ALAIR GONCALVES COUTO NETO, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 764/768, e-STJ, que conheceu do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 653, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO DE QUESITOS - IMPOSSIBILIDADE. Não se mostram impertinentes os quesitos formulados pela parte, que, na ação de dissolução de sociedade, em fase de liquidação de sentença, visam apurar acerca da responsabilidade pelo rompimento do affecto societatis, acerca da responsabilidade pelos atos de administração, e, ainda, se houve ou não a devida prestação de contas do ativo e passivo da sociedade, mormente nos casos em que a impugnação se dá de forma genérica. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 684/693, e-STJ), o recorrente apontou ofensa aos artigos 604 e 1022, II, do CPC/15. Sustentou, preliminarmente, entre as fls. 688/692, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido foi omisso sobre a alegação de que a prova pericial extrapola os limites da apuração de haveres, e os quesitos só poderiam ater-se ao ativo e passivo da sociedade liquidanda. No mérito, afirmou a impossibilidade de se estender os efeitos da apuração para além da contabilidade da pessoa jurídica América Modas. Pretendeu, portanto, o indeferimento dos quesitos apresentados pela recorrida, ora agravada. Sem contrarrazões. Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 734/736, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 764/768, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, o agravante, em suas razões de fls. 1139/1150, e-STJ, insiste na alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015. Repisando as razões de mérito do recurso especial pretende ver afastada a incidência das Súmulas 7 do STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →