STJ AREsp 2465073
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 2. Tratando-se de nulidade por incompatibilidade com a ordem constitucional, não há falar em decadência para sua declaração. O pleito de complementação possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001. 3. Quanto à alegada violação do Tema n. 943/STJ, correta a decisão agravada que aplicou a Súmula n. 284/STF, pois não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. 4. Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. 5. Inaplicável, no caso, a regra no art. 1.032 do CPC, que permite a fungibilidade entre os recursos especiais e extraordinários. Embora o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação eminentemente constitucional, o recurso especial não abordou a matéria. Sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, ou mesmo rebatida a aplicação do Tema n. 452/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 284/STF (fls. 680-684). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 451): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO INICIAL. ISONOMIA. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PLEITO DE NATUREZA CONDENATÓRIA E SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75). TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. VALIDADE APENAS PARA OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. TEMA N. 943 (RESP N. 1.551.488/MS). DISTINGUISHING. NÃO APLICABILIDADE. A SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 639.138. TEMA N. 452/STF. APLICABILIDADE. JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PREJUDICIAL AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 525). Alega a agravante que (fl. 693): A e. Segunda Seção, na ocasião do julgamento do REsp n. 1.201.529/RS, se manifestou sobre a questão e reconheceu a decadência do direito da Autora, o que demonstra a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas e cláusulas contratuais e afasta, de plano, a incidência das súmulas n. 5 e 7 do STJ Sobre a aplicação da Súmula n. 284/STF, aduz que "quanto a aplicabilidade do tema 943/STF, a Agravante indicou o art. 840, do CC como violado" (fl. 695). Sustenta, outrossim, que o recurso especial versa sobre "matéria infraconstitucional autônoma e prejudicial de mérito ao tema submetido a julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal, não havendo necessidade de interposição de recurso extraordinário, o que afasta, de plano, a aplicação da súmula n. 126/STJ" (fl. 697). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 705-712). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 2. Tratando-se de nulidade por incompatibilidade com a ordem constitucional, não há falar em decadência para sua declaração. O pleito de complementação possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001. 3. Quanto à alegada violação do Tema n. 943/STJ, correta a decisão agravada que aplicou a Súmula n. 284/STF, pois não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. 4. Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. 5. Inaplicável, no caso, a regra no art. 1.032 do CPC, que permite a fungibilidade entre os recursos especiais e extraordinários. Embora o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação eminentemente constitucional, o recurso especial não abordou a matéria. Sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, ou mesmo rebatida a aplicação do Tema n. 452/STF. Agravo interno improvido.