Decisão · STJ

STJ AREsp 1612931

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2019-11-04publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA DA RESPOSTA DA SEGURADORA ACERCA DA COBERTURA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PETIÇÕES COMPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O entendimento estadual - no sentido de que a parte estaria ciente acerca da resposta da seguradora - não pode ser desconstituído sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na via extraordinária, em virtude da previsão contida no verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 3. A Corte de origem não se manifestou sobre as demais questões suscitadas, as quais nem foram aventadas nos embargos de declaração, o que revela a ausência de prequestionamento , a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem. 5. Cabe pontuar ser "assente nesta Corte Superior o entendimento de que a interposição do recurso impede, via de regra, a apresentação de petição complementar em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.035.403/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Evany de Fátima Rigamonte Dettmann Teixeira e Jacimar Teixeira contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 810): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. 1. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 3. CIÊNCIA DA RESPOSTA DA SEGURADORA ACERCA DA COBERTURA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. Nas razões recursais, aduzem que o acórdão estadual está eivado de omissão no toca nte à questão prejudicial de mérito. Sustentam ser desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório para o exame das questões suscitadas no apelo especial. Afirmam que, com a oposição de embargos de declaração na origem, teria sido cumprido o requisito do prequestionamento. Alegam que a matéria relativa ao princípio da vedação à decisão surpresa, por ser de ordem pública, pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição. Relatam haver omissão, na decisão ora impugnada, quanto ao exame das petições por eles protocoladas. Pleiteiam, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnações às fls. 838-840 e 842-847 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA DA RESPOSTA DA SEGURADORA ACERCA DA COBERTURA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PETIÇÕES COMPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O entendimento estadual - no sentido de que a parte estaria ciente acerca da resposta da seguradora - não pode ser desconstituído sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na via extraordinária, em virtude da previsão contida no verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 3. A Corte de origem não se manifestou sobre as demais questões suscitadas, as quais nem foram aventadas nos embargos de declaração, o que revela a ausência de prequestionamento , a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem. 5. Cabe pontuar ser "assente nesta Corte Superior o entendimento de que a interposição do recurso impede, via de regra, a apresentação de petição complementar em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.035.403/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022). 6. Agravo interno desprovido.
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