Decisão · STJ

STJ REsp 1911669

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2020-12-11publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. As condições da ação, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes. 1.1. No caso ora em análise, em que a sociedade limitada é composta por quatro sócios, sendo que a três deles, com a participação de terceiros, é imputado ato lesivo à sociedade, não se mostra razoável impor-se, nem compatível com a sistemática informal de regência das sociedades por cotas, a realização de reunião de quotistas para deliberar sobre o ajuizamento da ação de responsabilidade do administrador. 2. A tese de violação ao art. 134, §3º, da Lei nº 6.404/76 extrapola a questão posta no atual momento processual, limitada a legitimidade ativa do demandante, pois se refere à questão de mérito, ainda não analisada de modo exauriente pelas instâncias ordinárias. 3. Não há equívocos no arbitramento dos honorários sucumbenciais pelo Tribunal a quo, tendo em vista a existência de pedido genérico de afastamento da condenação, ainda houve parcial provimento da apelação a autorizar o redimensionamento da sucumbência. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MONICA HAWTREY DE LAPORT STEUERMAN E OUTROS, contra decisão monocrática deste signatário de fls. 1676-1681 e-STJ, que negou provimento ao recurso especial. Na origem, refere-se à ação de nulidade de negócio jurídico ajuizada pelos recorridos em face dos recorrentes, objetivando a declaração de ineficácia jurídica de contrato de prestação de serviços firmado entre a Laport Participações LTDA e o escritório de advocacia Motta Veiga Advogados sob o argumento de que a pessoa jurídica teria sido utilizada indevidamente para assumir débitos que não lhe dizem respeito. O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito em virtude da ilegitimidade ativa das partes. Inconformado, os ora recorridos interpuseram apelação, que foi acolhida em parte pelo Tribunal fluminense, para declarar a legitimidade ativa da pessoa jurídica, em acórdão de fls. 1313-1330 e-STJ, assim ementado: Apelação cível. Direito societário. Ação de responsabilidade movida por um dos sócios por si e representando a sociedade limitada, em face dos demais sócios, por atos de gerência destes alegadamente prejudiciais àquela. Extinção sem mérito por ilegitimidade ativa. Pedidos que in status assertionis trazem como fundamento lesão exclusivamente a direito da sociedade. Ilegitimidade ativa do primeiro autor, sócio pessoa fisica, atuando na busca da reparação de direito próprio. Lei das Sociedades Anônimas. Aplicação subsidiária. Autorização ao sócio minoritário para representar a sociedade, esta que pelo contrato social deve ser representada por todos os sócios em ações de responsabilidade. Aplicação analógica dos §§ 30 e 40 do art. 159 da Lei 6.404/76. Sociedade objeto da presente que foi constituída sob a forma de limitada e que é composta exclusivamente por quatro irmãos que detêm cada um o mesmo número de cotas. Aplicação da norma segundo os fins sociais a que se destina e exigências do bem comum. Existência de interesse juridicamente protegido. Inteligência do art. 50 XXXV CF/88 e do art. 50 LICC. Necessária adaptação exegética. Prévia deliberação em assembleia de cotistas que não se aplica às sociedades limitadas, vez que incompatível com as peculiaridades deste tipo societário. Precedente do STJ. Deliberação que na hipótese se mostraria inútil vez que os demais sócios encontram-se em posição antagônica a do sócio autor. Legitimidade ativa da sociedade. Honorários advocatícios minorados. Inexistência de condenação. Aplicação do §40 do art. 20 CPC. Recurso parcialmente provido, por maioria. Opostos embargos declaratórios (fls. 1332-1342 e 1343-1349 e-STJ), não foram acolhidos na origem, conforme acórdão de fls. 1351-1356 e-STJ. Houve, então, a interposição de recurso especial (REsp 1.409.656 - RJ) sob o argumento de violação ao art. 1.022 do CPC/15, em sede do qual, esta Corte Superior determinou ao Tribunal fluminense que se manifestasse, como entendesse de direito, a respeito da exigência de prévia decisão assemblear, para o ajuizamento de ação social, e do julgamento extra petita, sob a alegação de que o autor não requereu que os honorários advocatícios fossem reduzidos, mas unicamente afastados. No acórdão de fls. 1592-1600 e-STJ, enfrentando os pontos expostos, a Corte local não deu provimento aos embargos. Nas razões do especial (fls. 1603-1628 e-STJ), os insurgentes alegaram violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.404/76 - porque foi atribuído à Paulo Laport poderes para, como sócio minoritário, representar a Laport Participações, em juízo, contra dos demais sócios (amplamente majoritários); (ii) art. 159 da Lei nº 6.404/76 e art. 18 do CPC/15 - tendo em vista a exigência de deliberação prévia da assembleia geral da sociedade limitada, para que esta possa requerer em juízo a responsabilização de seus administradores; (iii) art. 134, §3º, da Lei nº 6.404/76 - frente à necessidade de que a responsabilização civil do administrador seja acompanhada do pedido de anulação da deliberação tomada em assembleia que aprovou o relatório de administração da sociedade sem qualquer ressalva; (iv) arts. 141, 492 e 1.013 do CPC/15 - haja vista que a Corte local, de ofício, reduziu os honorários advocatícios de sucumbência devidos por Paulo Laport, em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito no tocante a ele. Apresentadas contrarrazões (fls. 1645-1653 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao apelo extremo. Inconformados, interpõem o presente agravo interno, no qual aduzem, em síntese, equívoco no decisum recorrido, sob os argumentos de violação ao: (i) art. 159, §§ 3º e 4º da Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que não é conferido ao Sr. PAULO LAPORT, na qualidade de sócio minoritário, poder de representação da sociedade em juízo, mas apenas a possibilidade de legitimidade extraordinária para pleitear em nome próprio um direito da sociedade; (ii) os arts. 159 da LSA e 18 do CPC,pois não foi realizada deliberação prévia da assembleia geral da sociedade para aprovar o ajuizamento desta ação; (iii) art. 134, § 3º, da LSA, em razão da impossibilidade jurídica do pedido; e (iv) os arts. 141, 492 e 1.013, caput, do CPC, pois a redução dos honorários advocatícios foi determinada no v. acórdão recorrido sem que os ora agravados tivessem feito esse requerimento na apelação. Impugnação às fls. 1718-1725 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. As condições da ação, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes. 1.1. No caso ora em análise, em que a sociedade limitada é composta por quatro sócios, sendo que a três deles, com a participação de terceiros, é imputado ato lesivo à sociedade, não se mostra razoável impor-se, nem compatível com a sistemática informal de regência das sociedades por cotas, a realização de reunião de quotistas para deliberar sobre o ajuizamento da ação de responsabilidade do administrador. 2. A tese de violação ao art. 134, §3º, da Lei nº 6.404/76 extrapola a questão posta no atual momento processual, limitada a legitimidade ativa do demandante, pois se refere à questão de mérito, ainda não analisada de modo exauriente pelas instâncias ordinárias. 3. Não há equívocos no arbitramento dos honorários sucumbenciais pelo Tribunal a quo, tendo em vista a existência de pedido genérico de afastamento da condenação, ainda houve parcial provimento da apelação a autorizar o redimensionamento da sucumbência. 4. Agravo interno desprovido.
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