Decisão · STJ

STJ AREsp 2466676

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS APRESENTADOS PELO TJMG. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial revela-se meio inadequado para impugnar decisão cujo fundamento principal se apoia na conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF, não sendo caso de prequestionamento implícito. 3. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. Precedentes. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento assim como a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fideles Comercial de Veículos Ltda. contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 3.202): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS APRESENTADOS PELO TJMG. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O apelo excepcional foi manejado com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por meio do qual o agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 3.040): MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O BEM OBJETO DOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE DA PROPRIEDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 678 DO CPC - ALEGAÇÕES REFERENTES A FRAUDE À EXECUÇÃO - PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - DEBATE EM INCIDENTE PRÓPRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 678 do CPC, havendo prova suficiente do domínio ou da posse, é prudente a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o bem objeto dos embargos, haja vista os notáveis prejuízos e o tumulto processual que poderiam advir de sua excussão. - No que toca à ocorrência ou não da aventada fraude à execução e, por conseguinte, da subsistência ou não da penhora, trata-se de questões deverão ser devidamente apreciadas em sede própria, no incidente por suscitado pela agravante, no qual poderá produzir as provas pertinentes, inclusive aquelas referentes à pesquisa em sistemas conveniados e à expedição de ofícios a instituições financeiras - Recurso não provido. Decisão mantida. Em suas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 3.050-3.086), o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 9º, 10, 369, 373 e 792 do CPC/2015. Aduziu, em síntese, pela reforma do acórdão recorrido com base nos seguintes argumentos: a) ocorrência de cerceamento de defesa e de ofensa ao devido processo legal, em razão do indeferimento do pedido de pesquisa a sistemas conveniados e de expedição de ofícios a instituições financeiras para comprovação de fraude à execução por parte dos recorridos; b) defendeu estarem presentes todos os requisitos caracterizadores de fraude à execução; e c) pugnou pela manutenção da penhora do imóvel de matrícula n. 2.477, CRI Comarca de Brumadinho/MG. As contrarrazões não foram apresentadas - fls. 3.119 e 3.120 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ firmado por meio de recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 243), além da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ, fls. 3.121-3.125). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 3.121-3.125), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 3.129-3.177), o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 3.202-3.207). No agravo interno (e-STJ, fls. 3.211-3.265), o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Repisa a ocorrência de fraude à execução. Defende a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF, tendo em vista a ocorrência de prequestionamento implícito e erro na qualificação dos fatos. Sustenta ainda o afastamento das Súmulas 283 e 284/STF, na medida em que teria impugnado o fundamento acerca do indeferimento de provas, bem como de que o imóvel foi alienado em fraude à execução, além de não haver deficiência na fundamentação. Reitera a ocorrência de cerceamento de defesa, assim como do dissídio jurisprudencial apresentado nas razões recursais. A impugnação não foi apresentada, conforme certidões de fls. 3.272 e 3.273 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS APRESENTADOS PELO TJMG. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial revela-se meio inadequado para impugnar decisão cujo fundamento principal se apoia na conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF, não sendo caso de prequestionamento implícito. 3. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. Precedentes. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento assim como a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno improvido.
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