Decisão · STJ

STJ AREsp 2293005

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-02-08publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou a ausência de provas da alegada prática de agiotagem, de modo que a pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, a majoração dos honorários advocatícios decorrente da desprovimento ou não conhecimento recursal deve obedecer os limites estabelecidos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, sendo que o montante arbitrado no caso não supera tais patamares. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROBERTO DEMÁRIO CALDAS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 592, e-STJ): Execução. Nota promissória. Título executivo. Embargos. Aval. Prática de agiotagem. Prova. Inversão do ônus. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Sentença. Fundamentação. Nulidades. Ausência. Indeferida a inversão do ônus da prova, compete ao autor providenciar os documentos necessários à complementação de perícia, não havendo se falar em cerceamento de defesa pela não determinação à parte contrária. A Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, não havendo se falar em nulidade quando demonstrado o juízo de convencimento do magistrado. Ausente a prova do negócio que caracteriza a prática de agiotagem, impõe-se reconhecer a exigibilidade do título executado. Opostos embargos de declaração (fls. 607/610, e-STJ), esses foram desacolhidos. Em suas razões recursais (fls. 637/649, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 489 e 1022, 6º, 7º, 373, inciso II, 400 do Código de Processo Civil/15; 406 do Código Civil; 1º do Decreto 22.626/33 e 1º, I da MP 2.172-32/2001. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões/obscuridades suscitadas nos aclaratórios em relação ao enfrentamento adequado da questões relativas à validade da nota promissória; ii) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial complementar; iii) ter havido a prática de agiotagem, conforme documentação juntada aos autos. Sem contrarrazões (fl. 662, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 663/665, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 667/678, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Sem contraminuta (fl. 682, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 693/698, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. No agravo interno (fls. 702/707, e-STJ), a insurgente reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os retrocitados óbices. Por fim, sustenta que os honorários foram fixados na origem em 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Porquanto a majoração dos honorários de sucumbência em 10%, realizada na decisão agravada, com base no artigo 85, § 11º do CPC/15 somada ao percentual de 12% fixada na sentença supera o limite máximo de 20%, estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Sem i mpugnação (fl. 711, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou a ausência de provas da alegada prática de agiotagem, de modo que a pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, a majoração dos honorários advocatícios decorrente da desprovimento ou não conhecimento recursal deve obedecer os limites estabelecidos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, sendo que o montante arbitrado no caso não supera tais patamares. 5. Agravo interno desprovido.
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