STJ AREsp 2341965
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ LUCIANO ALVES contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte de minha relatoria assim ementado (e-STJ fl. 160): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. 1. O manejo da revisão criminal reclama a demonstração de uma das hipóteses de cabimento descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação que não ficou demonstrada no caso, não servindo a presente ação, por outro lado, como uma segunda apelação. 2. Agravo Regimental desprovido. Alega o embargante a existência de omissão no julgado. Destaca que "o v. acórdão ora embargado não enfrentou os argumentos defensivos trazidos no "regimental" interposto, os quais visavam justamente demonstrar que no caso específico do embargante, deveria ser conhecido e dado provimento ao recurso especial, tal qual opinou o Ministério Público Federal" (e-STJ fl. 170). Aponta ainda a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício com relação às matérias veiculadas no recurso especial. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Embargos de declaração rejeitados.