Decisão · STJ

STJ HC 889723

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-13publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA À FIANÇA. FURTO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não ocorre na espécie. 3. Assim, encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por POLLIANA DIAS XAVIER contra a decisão de e-STJ fls. 116/118, por meio da qual indeferi liminarmente o writ, no qual a defesa pleiteava, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória à agravante, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STJ. Nesta oportunidade, pugna pela superação do óbice contido na Súmula n. 691/STJ, notadamente no caso em que evidente a ilegalidade da prisão, mantida apenas em virtude da inadimplência da fiança, tendo em vista que a recorrente não possui condições de arcar com o valor estipulado. Requer, ao final, "seja reconsiderada a r. decisão monocrática, concedendo a ordem, ainda que de ofício, a fim de colocar o paciente imediatamente em liberdade sem o pagamento de fiança com a imediata expedição do competente alvará de soltura. Caso não seja esse o entendimento de v. excelência, requer que o presente Agravo Regimental seja remetido ao Colegiado, para que seja concedida a ordem pretendida no Habeas Corpus impetrado. No caso de não acolhimento dos pedidos anteriores, REQUER a concessão da ordem de ofício, em face da teratologia do acórdão proferido pela instância ordinária " (e-STJ fl. 133). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA À FIANÇA. FURTO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não ocorre na espécie. 3. Assim, encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.
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