Decisão · STJ

STJ AREsp 2427149

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação civil pública proposta em face do Estado de Minas Gerais e da Fundação Hospitalar do Estado De Minas Gerais - FHEMIG, pleiteando a restauração de imóveis tombados como patrimônio público. 2. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração da incidência das Súmulas 283/STF e 83/STJ. 3. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 283/STF. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior no seguinte sentido (fl. 940 e-STJ): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nas razões do agravo interno, a parte agravante aponta que teria impugnado de maneira suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem. Contraminuta não apresentada É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação civil pública proposta em face do Estado de Minas Gerais e da Fundação Hospitalar do Estado De Minas Gerais - FHEMIG, pleiteando a restauração de imóveis tombados como patrimônio público. 2. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração da incidência das Súmulas 283/STF e 83/STJ. 3. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 283/STF. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido.
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