Decisão · STJ

STJ AREsp 2451051

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a demora na citação decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CINTIA CRISTINA GONCALVES DE ALMEIDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 143, e-STJ): APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE MERCADORIASAÇÃO DE COBRANÇA PRESCRIÇÃO PRAZO DE CINCO ANOS ART. 206, § 5º, DO CÓD. CIVIL. Contagem do prazo prescricional que retroage à data da propositura da demanda. Interrupção do prazo prescricional, haja vista a propositura da demanda no prazo legal. Marco interruptivo da contagem do prazo: citação válida. Ausência de desídia da parte. Irrelevância para o cômputo da prescrição. Intelecção do art. 202, § único, do Cód. Civil, c. c. arts. 240, § 1º, e 312, do CPC. PROVA DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS. COBRANÇA DEVIDA. Provando o credor o cumprimento da obrigação que lhe corresponde, cabia à requerida a comprovação do adimplemento de sua contraprestação. Procedência da demanda. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa ao artigo 206, § 5º, I, do CC. Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, em razão de não ter havido interrupção, por meio da citação, por estar configurada desídia da recorrida em promover o andamento do feito, e não a demora do Judiciário. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 179-194, e-STJ). Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 205-208, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de afastar a culpa do Judiciário para a efetivação da citação exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 212-227, e-STJ), no qual a parte agravante repisa suas razões do apelo nobre, sustentando a não incidência da Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a demora na citação decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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