STJ AREsp 2425865
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AVALIAÇÃO. NULIDADE. DEFASAGEM. NOVA PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, (acerca da da inexistência de nulidade no laudo pericial e da necessidade de nova pericia como pretendem os agravantes, sobretudo porque as divergências quanto a alegação de preço vil do bem foram devidamente esclarecidas pelo perito) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas . 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Clayds Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda e outros contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 497): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AVALIAÇÃO. NULIDADE. DEFASAGEM. NOVA PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O apelo excepcional foi manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, por meio do qual os ora agravantes se insurgiram contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 278): Execução - Carta precatória para avaliação de bem imóvel - Participação de terceiro como assistente técnico da parte autora que não invalida o ato - Homologação do laudo pericial - Decisão correta - Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 301-305). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 307-356), os recorrentes, alegaram violação dos arts. 11, 156, 157, 158, 465, 467, 468, 489, 805, 873 e 1.022 do CPC/2015; e 844 do CC/2002. Preliminarmente, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Sustentaram ainda, em síntese, a reforma do acórdão recorrido com base nos seguintes argumentos: a) negativa de prestação jurisdicional; b) nulidade da prova pericial, uma vez que realizada por terceiro que não o perito nomeado pelo Juízo; e c) necessidade de nova avaliação em face do preço vil, levando em consideração o atual valor de mercado do imóvel. Contrarrazões apresentadas às fls. 360-379 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 381-383), de consequência, ficou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 386-460), o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 497-502). No agravo interno (e-STJ, fls. 506-554), os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, reiteram a negativa de prestação jurisdicional por parte do TJSP, acerca do material já que a questão não versava sobre a participação dos assistentes, mas da ausência do perito na avaliação; da omissão por não ter apreciado a questão do preço vil, além de não ter se manifestado sobre os dispositivos de lei apontados como violados em suas razões recursais. Defendem ainda a inaplicabilidade das Súmulas 282/STF e 211/STJ, na medida em que houve enfrentamento direto dos temas, assim como teria havido o prequestionamento explícito e não ficto. Sustentam também o afastamento da Súmula 7/STJ, pois não há necessidade de reexaminar o conjunto probatório dos autos, mas apenas analisar o fato e a prova constantes do acórdão e dar a devida revaloração jurídica. Impugnação apresentada às fls. 574-590 (e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AVALIAÇÃO. NULIDADE. DEFASAGEM. NOVA PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, (acerca da da inexistência de nulidade no laudo pericial e da necessidade de nova pericia como pretendem os agravantes, sobretudo porque as divergências quanto a alegação de preço vil do bem foram devidamente esclarecidas pelo perito) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas . 4. Agravo interno improvido.